A Polícia Marítima prescrever coimas entre 55 e 250 euros a quem desrespeite a bandeira vermelha nas praias, escreve o Jornal de Notícias desta terça-feira. A medida tem como intuito melhorar a segurança numa zona que costuma significar enchente de pessoas nos meses de verão.
“Falei com os meus capitães de Porto e eles dizem que vão ser implacáveis, para dar um sinal às pessoas que não há complacência para este tipo de desrespeito. E se houver casos de reincidência, pior ainda”, explica ao JN o porta-voz do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), Coelho Dias. De acordo com o que explicou o responsável da Autoridade Marítima do Sul Cortes Lopes ao mesmo jornal, este ano já foram retiradas do mar seis pessoas em dias de bandeira vermelha, em que a ida a banhos era completamente interdita.
A fiscalização não se destina apenas aos banhistas. O Fisco e Polícia Marítima tem procurado inspecionar todos os anos os negócios nas praias. No verão passado, a Autoridade Tributária e Aduaneira e autoridades marítimas fiscalizaram as praias algarvias e o cumprimento das regras de faturação nos negócios de verão, como a venda de bolas de berlim, massagens ou aluguer de equipamentos. A operação conjunta designava-se “Pé na Areia” e realizou-se sobretudo nas zonas balneares algarvias onde se concentram mais vendedores, como Albufeira, Portimão, Quarteira (Loulé), Armação de Pêra (Silves) e Manta Rota (Vila Real de Santo António).
Para que não desrespeite as regras nas prais, reunimos as principais coimas a que pode estar sujeito um banhista:
Decreto Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Artigo 19.º – Contraordenações |
1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma: a) A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do POOC; b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º; c) A transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º; d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º; e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º 2 – A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, a contraordenação grave. 3 – A tentativa e a negligência são puníveis. |
“A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais”, refere a legislação sobre os Planos de Ornamento da Orla Costeira.
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