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Provedor de Justiça critica concurso de mobilidade interna para professores

José de Faria Costa recebeu queixas de docentes contra o Ministério da Educação e da Ciência. Em causa está a colocação de professores menos graduados em horários que não estiveram disponíveis para os mais graduados. Provedor diz que “imperativos de justiça e boa-fé” deviam nortear concursos.
27 Setembro 2017, 07h20

O Provedor de Justiça recebeu um conjunto alargado de queixas de docentes sobre os resultados do concurso de mobilidade interna deste ano, cujas listas, alegam os docentes, prejudicaram centenas de professores, colocados a centenas de quilómetros da residência. José de Faria Costa defende que  “imperativos de justiça e boa-fé” que predominam em toda a atividade administrativa exigem, em qualquer procedimento de natureza concursal, que seja dado aos candidatos conhecimento atempado de todas as regras.

Numa tomada de posição, o Provedor explica, em comunicado, que é contestada, no essencial, a decisão tomada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). Este organismo, no referido procedimento, não pôs a concurso todos os horários até então indicados pelas escolas, mas apenas os horários completos, vindo o preenchimento dos horários incompletos a ocorrer somente na primeira reserva de recrutamento.

Contra as suas expectativas, os professores que concorrem à mobilidade não puderam este ano candidatar-se a horários incompletos pedidos pelas escolas, porque o Ministério da Educação decidiu apenas levá-los a concurso em fases subsequentes de candidatura a vagas nas escolas.

Tal levou a que muitos docentes dos quadros, impedidos de concorrer inicialmente a esses lugares, acabassem ultrapassados por colegas contratos, menos graduados, que concorreram mais tarde, mas na altura em que esses horários foram libertados. A consequência foi a colocação de centenas de professores em escolas distantes daquelas em que habitualmente davam aulas.

Com base nas queixas dos docentes, o Provedor de Justiça afirma que de tal opção “resultou o desrespeito pela ordenação concursal assente na graduação, uma vez que docentes menos graduados obtiveram colocação na primeira reserva de recrutamento em escolas que os docentes mais graduados haviam escolhido preferencialmente”.

José de Faria Costa recorda que o Governo divulgou junto das organizações sindicais a intenção de antecipar a abertura de concurso interno para o próximo ano, ao que se seguirá novo concurso de mobilidade interna. Mais anunciou que “neste procedimento será permitida a mobilidade de todos os docentes que manifestem essa vontade, não sendo obrigado a fazê-lo quem não queira”, ou seja “os docentes que este ano obtiveram colocação [no concurso de mobilidade interna] e não desejem ser opositores ao procedimento antecipado” poderão manter as colocações obtidas no presente ano.

Para o Provedor de Justiça, esta solução “traduz o reconhecimento, por parte da Administração Educativa, da inadequação dos resultados concursais. Só tal premissa justifica a abertura de novo concurso interno apenas um ano depois do lançado em 2017 e contrariando a periodicidade regra de quatro anos”.

Este responsável frisa ainda que, independentemente da questão de saber se o diploma que rege os concursos permite a submissão ao concurso de mobilidade interna de apenas uma parte dos horários existentes, não pode deixar de salientar que “imperativos de justiça e boa-fé que predominam em toda a atividade administrativa exigem, em qualquer procedimento de natureza concursal, que seja dado aos candidatos conhecimento atempado de todas as regras concursais”.

Recorda aqui que nos concursos de docentes, este conhecimento assume especial importância na medida em que os candidatos são chamados a manifestar as suas escolhas quanto às escolas onde pretendem ser colocados. E, independentemente de tais opções estarem sujeitas a limitações (os docentes dos quadros de zona pedagógica, por exemplo, são candidatos obrigatórios a todas as escolas e agrupamentos de escolas integradas no quadro a que pertencem), “a sua manifestação em condições de liberdade e igualdade exige que toda a informação relevante sobre o concurso esteja disponível e seja clara, de modo a permitir aos candidatos antever, ainda que no plano das probabilidades, as consequências das opções tomadas”.

O Provedor de Justiça deixa ainda um recado ao Ministério da Educação: “e não pode a Administração Educativa prevalecer-se do desconhecimento, por parte dos candidatos, de uma parte das opções concursais por si tomadas, para obter ganhos em matéria de recrutamento de novos docentes que, de outra forma, não lograria integralmente”.

José de Faria Costa defende que a solução agora adotada difere, pois, a “correção” dos resultados concursais para o próximo ano escolar, tendo em consideração “as prevalecentes razões de interesse público” ligadas à necessidade de garantir a regularidade do início das atividades escolares. “Na verdade, por força da tramitação sucessiva dos diversos procedimentos de recrutamento de doentes, a repetição do concurso de mobilidade interna envolveria forçosamente a reconstituição dos procedimentos seguintes, pois apenas os horários não preenchidos através daquele concurso podem ser submetidos à contratação inicial e reservas de recrutamento subsequentes”, alerta.

Para o Provedor de Justiça esta situação resultaria que – a respeitar-se a reconstituição integral dos procedimentos concursais –, as atividades letivas apenas seriam iniciadas com os docentes dos quadros de escola e de agrupamento que não tivessem concorrido à mobilidade interna.

“Neste enquadramento, o Provedor de Justiça não deixará de apreciar, no momento em que for conhecida, a conformação, designadamente legislativa, que vier a ser conferida ao próximo concurso de mobilidade interna, com vista a garantir a ponderação dos diversos interesses em presença”, conclui

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