Os fatores de correção extraordinária para o ano de 2018, aplicáveis aos contratos de arrendamento anteriores a 1980, foram publicados em Diário da República desta quarta-feira, 3 de janeiro.
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro determina que “as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda”.
Assim, para este novo ano, os fatores da correção extraordinária das rendas, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, traduzem-se na aplicação do coeficiente 1,0112, o qual deve guiar os senhorios que tenham contratos anteriores a 1980 e que pretendam continuar a atualizar as rendas.
Importa ressalvar que esta atualização não tem aplicação nos contratos já revistos no âmbito da nova lei das rendas, os quais só poderão ser atualizados findo o período transitório de 10 anos.
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