Os beneficiários do abono de família vão receber em março os valores da prestação atualizados em 0,5%, mas só em abril poderão contar com o aumento mais significativo referente à reconfiguração dos escalões etários e à introdução do 4º escalão, com retroativos.
Segundo disse ao Jornal Económico fonte do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, “os beneficiários do abono de família receberão no mês de março os valores atualizados”.
Porém, “o aumento significativo introduzido no novo escalão etário dos 12 aos 36 meses e a reposição do 4.º escalão” só irão ocorrer em abril, já que as alterações obrigam “a um desenvolvimento mais complexo dos sistemas informáticos”, explica a mesma fonte.
“Em qualquer dos casos, os pagamentos retroagirão sempre ao início do ano”, garante o Ministério de Vieira da Silva, que lembra que os requerimentos para novas prestações podem ser apresentados desde o início do ano.
Prestações por encargos familiares
1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
ii) (euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.
2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal são os seguintes:
a) (euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono:
(euro) 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono:
(euro) 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono.
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