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Particulares com poupanças acima de 29.786 euros fora da bonificação dos juros no crédito hipotecário

O direito à bonificação de juros apenas tem lugar a partir da prestação relativa ao mês de abril de 2023. Os clientes que beneficiarem da bonificação do Estado no pagamento dos juros do crédito à habitação vão ficar impedidos, em 2023, de pedir novos empréstimos.
7 Março 2023, 08h20

O Governo, no projeto de lei publicado na última sexta-feira, e que estará em consulta pública até 13 de março, definiu que as famílias não poderão deter poupanças acima de um montante superior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), o que é equivalente a 29.786 euros, para usufruir do apoio do Estado ao pagamento da prestação da casa.

“Não são elegíveis (…) os mutuários que sejam titulares de património mobiliário, que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização, planos poupança reforma ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total superior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS)”, lê-se no projeto de lei que acrescenta também que “quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários”.

Essa é mais uma condicionante à aplicação de bonificação dos juros do crédito à habitação, acrescida às já conhecidas limitações do montante em dívida do crédito à habitação não poder exceder os 200 mil euros e de os rendimentos das famílias terem de ficar abaixo do limite máximo do sexto escalão de IRS (38.632 euros). Para além de só se aplicar a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2022; sejam contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em período de taxa variável.

Outra limitação é que os particulares tenham tido um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa e tenham as suas prestações devidamente regularizadas.

O agravamento significativo da taxa de esforço, refere-se a uma taxa de esforço que corresponda a, pelo menos, 36 % “em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual”.

Em relação a contratos de crédito anteriores a 2018 ou cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, é considerado, para efeitos do agravamento significativo da taxa de esforço, “uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito”.

O Programa “Mais Habitação” prevê a “criação de um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar”.

Este benefício “aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal”, que preencham os requisitos estipulados pelo Governo.

Como é que se processa o pedido de bonificação?

O mutuário (cliente) apresenta, “por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição”.

O pedido “é acompanhado dos elementos previstos no presente decreto-lei que não sejam do conhecimento ou não sejam acessíveis à instituição, nomeadamente, a informação sobre rendimentos e património mobiliário para efeitos de elegibilidade, salvo quando seja possível autorizar a consulta dos referidos elementos junto de entidades públicas detentoras da informação”.

Depois as instituições de crédito comunicam aos mutuários, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenchem os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.

“Os mutuários elegíveis podem beneficiar, mediante pedido, de uma bonificação temporária de juros quando o indexante do contrato crédito for igual ou superior a 3%”, refere o projeto de lei que acrescenta que “quando o valor do indexante considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento futuro, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, tenha sido superior a 3%, o limiar para aplicação do cálculo da bonificação corresponde a esse valor”.

A bonificação é de 50% do valor dos juros correspondentes à diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3% ou se for um limiar mais elevado.

O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 1,5 IAS (cerca de 720 euros).

Créditos anteriores a 2011 vão ter menos bonificação

Os créditos anteriores a 2011, que já podem deduzir o encargo com juros no IRS até ao máximo de 296 euros, verão descontado o valor dessa dedução ao benefício a conceder nesta nova bonificação.

Esta é uma disposição específica para os contratos anteriores a 2011. “É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS [ Dedução de encargos com imóveis] (…) por referência ao último período de tributação disponível”.

Está prevista atualmente que à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 296 euros; com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011; com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 296 euros; ou com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de 296 euros.

São estas deduções que serão descontadas ao valor da bonificação dos juros nos contratos de crédito à habitação anteriores a 2011.

Os bancos são chamados a descontar o valor da bonificação na prestação mensal dos clientes e são depois ressarcidos pelo Estado.

Segundo o projeto de lei, “os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições, relativos à disponibilização do financiamento a favor dos mutuários, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar” entre o Estado e as instituições de crédito.

O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

“Os mutuários que beneficiem da bonificação não podem, durante o período da respetiva concessão, celebrar novos créditos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual”, é o que refere o projeto de lei do Governo para a medida de bonificação temporária dos juros, impedindo a celebração de novos contratos destinados ao consumo em montantes até 75 mil euros enquanto a bonificação estiver em curso, sendo que será temporária e aplica-se em 2023.

Isto significa que os clientes que contarem com uma bonificação do Estado no pagamento dos juros do crédito à habitação vão ficar impedidos, durante o período em que beneficiarem desse desconto, de pedir novos empréstimos, seja para créditos pessoais, seja para crédito automóvel.

Havendo direito à bonificação, os bancos são responsáveis por processá-la sem cobrar quaisquer comissões ou encargos – para serem compensados pelo Estado será celebrado protocolo com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

“As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída”, refere o articulado da lei.

O Banco de Portugal irá fiscalizar o cumprimento por parte da banca e “pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários”. Já a Inspeção-Geral de Finanças procede à realização trimestral de auditorias aos montantes pagos pelo Estado.

“Os mutuários que acedam à bonificação, através da prestação de informações falsas, são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação da bonificação, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta”, refere o documento que vai estar em consulta pública até 13 de março.

O direito à bonificação de juros apenas tem lugar a partir da prestação relativa ao mês de abril de 2023.

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