O seguro de proteção ao crédito é um produto frequentemente sugerido pelas instituições de crédito aquando da contratação de um crédito, com o objetivo acautelar a quebra de rendimentos provocada por uma baixa médica ou hospitalização, desemprego ou atraso no pagamento dos salários.
Ou seja, a seguradora substitui-se ao segurado no pagamento das prestações do crédito. À partida, parece ser uma proposta de um seguro interessante. Imprevistos podem ocorrer (a pandemia é a prova mais recente desta verdade) e ter repercussões nefastas nos orçamentos familiares.
Porém existem vários aspetos a ter em conta. Antes de decidir contratar este tipo de produto, o consumidor deverá conhecer e analisar a apólice e esclarecer todas as suas dúvidas.
Ao examinarmos as apólices que se encontram no mercado, verificamos que contam com demasiadas restrições e exclusões à ativação das coberturas.
Desde logo, constatamos que a cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui as situações de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.
Na verdade, esta cobertura pode ser acionada quando se verifica uma situação de desemprego involuntário por um período superior a 30 dias, desde que o segurado esteja inscrito no Centro de Emprego e Segurança Social. A seguradora, nestes casos, assume o pagamento das prestações à entidade credora, em regra, até ao limite de seis meses por sinistro e no máximo de doze a 36 meses por contrato, consoante as apólices.
No caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (doença) as apólices excluem as doenças neurológicas, deixando assim desprotegidos consumidores mais debilitados. Algumas apólices de seguro excluem ainda as lombalgias, bem como o consumo de álcool ou estupefacientes, sem que haja uma relação direta entre estes factos e o sinistro.
A incapacidade temporária absoluta para o trabalho por um período superior a 30 dias está presente em todas as apólices. Todavia, algumas apólices impõem uma franquia absoluta de 60 dias, significando que a indemnização só é paga a partir do 61.º dia de baixa médica.
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