O Presidente da República promulgou na quinta-feira o decreto da Assembleia da República que “aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros” que inclui a proibição de cobrar comissões por prestação a contratos anteriores a 2021. Na prática, são eliminadas algumas comissões bancárias e é reforçada a informação que tem de ser prestada ao consumidor na concessão de crédito.
A promulgação foi conhecida através de um comunicado da Presidência da República, depois de o diploma ter sido aprovado pela Assembleia da República a 14 de abril. Trata-se do decreto-lei que “põe fim à cobrança de comissões bancárias de comissões bancárias abusivas a todos os titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à lei nº57/2020, de 28 agosto”.
O fim da comissão de processamento entrará em vigor 30 dias depois da publicação no Diário da República.
Até agora, só os contratos posteriores a 1 de janeiro de 2021 não pagavam comissão de processamento da prestação, mas o Parlamento alargou proibição a todos os empréstimos. Quem pediu um empréstimo (seja crédito para a compra de casa, crédito pessoal ou crédito automóvel) após 1 de janeiro de 2021 já não pagava a comissão mensal pelo processamento da prestação que corresponde a um serviço cobrado ao cliente, agora essa proibição vai ser estendida aos créditos celebrados antes de 30 de dezembro de 2020.
Com a entrada em vigor do diploma várias comissões bancárias são eliminadas ou limitadas, por serem consideradas “desproporcionais” ou “excessivas”. Paralelamente há um reforço da informação que é prestada ao consumidor de serviços financeiros, nomeadamente quando pede um empréstimo.
O encargo médio mensal para os consumidores com créditos à habitação ou ao consumo anteriores a 2021 relativo à comissão devida ao banco pelo processamento da prestação mensal, segundo a Deco Proteste citada pelo Dinheiro Vivo, é de 2,65 euros, um montante que aumentou 55% nos últimos oito anos. A despesa anual média é de 31,80 euros, ainda segundo a Deco, com base nos valores que têm sido praticados pelos bancos.
O banco só poderá cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito “sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel”, lê-se no diploma.
O cliente pode propor ao banco que utilize um relatório de avaliação de um imóvel que tenha sido emitido há menos de seis meses e elaborado por iniciativa de um banco ou realizado por um perito registado na CMVM.
Os bancos deixam de poder também cobrar pelas “fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor” e pela “emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos”.
Também há alterações ao custo do distrate de hipoteca que ocorre quando a dívida relativa ao crédito à habitação é totalmente paga e o banco emite um documento onde declara que a hipoteca se extinguiu e que a dívida do crédito à habitação (de que a hipoteca servia de garantia) se extinguiu.
O novo decreto lei diz que “no prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o banco emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais”.
O banco também “não pode imputar, ao consumidor, a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o documento para cancelamento da hipoteca”.
As instituições de crédito deixam de poder cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
As instituições de crédito também não podem mais cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das situações de “divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges; remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade; inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações; remoção de titulares falecidos; alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social (…), ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública”.
No que toda à prática dos bancos de exigir a compra de serviços ou produtos associados (seguros, cartões de crédito ou mesmo bens materiais) como forma de diminuição do spread do crédito à habitação. O diploma explica que quando sejam propostos ao cliente outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito, os bancos terão de dar a informação “sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor”.
O diploma evita ainda que os bancos repercutam sobre os consumidores eventuais perdas resultantes do fim da cobrança de comissões. A violação desta norma é punida com coima entre 3.740,98 euros e 44.891,91 euros. Este artigo entra em vigor no dia seguinte à publicação da alteração.
O diploma determina ainda que “no âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não
podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação. Isto é, quando for ao banco depositar moedas, o banco não pode cobrar comissões superiores a 2% do valor da operação, de acordo com a norma que vigorará 90 dias após a publicação da lei.
“A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência”, diz ainda o documento.
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