É verdade que o devedor tem a obrigação de pagar as suas dívidas e o credor tem o direito de as cobrar. Caso o devedor não pague voluntariamente no(s) prazo(s) estipulado(s), o credor terá, em última instância, o direito de cobrar essa dívida em Tribunal.
No entanto, se não a cobrança não for exercida em determinado período, entende-se que não há interesse em cobrar a respetiva dívida. Ultrapassado esse prazo, o devedor pode invocar a sua prescrição e recusar-se a pagar.
Na realidade, a prescrição não opera de forma automática, necessitando de ser invocada pelo devedor, para produzir os respetivos efeitos.
Após invocar a prescrição, o devedor pode recusar o pagamento da dívida, uma vez que esta deixa de ser exigível judicialmente (o credor pode continuar a cobrá-la, mas não através de Tribunal).
O fundamento da prescrição é o de permitir ao consumidor organizar a sua vida económica e financeira, diminuindo-se assim o risco de acumulação perpétua de dívidas. Pretende, ainda, pressionar o credor a ser mais expedito na cobrança dos seus créditos.
Qual é o prazo ordinário da prescrição?
O prazo ordinário é de vinte anos e aplica-se sempre que não exista uma norma que fixe outro prazo mais curto.
Mas existem outros prazos de prescrição?
Existem. A lei prevê prazos de prescrição mais curtos para certos tipos de dívidas:
Prazo de seis meses
As faturas de serviços públicos essenciais -água, luz, gás, telecomunicações – prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço.
O prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no fornecimento desses serviços ou produtos, é de seis meses.
Prazo de dois anos
Educação: dívidas de estudantes em estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, originados pela prestação dos respetivos serviços, prescrevem em dois anos. No entanto, este prazo não se aplica às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário (ver Prazo de 8 anos – Propinas de ensino público).
Prazo de 4 anos
Liquidação de dívidas fiscais: o prazo que o Fisco dispõe para inspecionar, liquidar e notificar o contribuinte para pagar um imposto ou uma taxa é de quatro anos.
Se as Finanças não notificarem devidamente o contribuinte neste prazo, o direito a liquidar o imposto caduca. Contudo, o Fisco dispõe de mais quatro anos para cobrar a dívida através de execução fiscal (ver Prazo de 8 anos – Dívidas fiscais).
Prazo de 5 anos
Rendas e alugueres, quotas de condomínio: as rendas de contrato de arrendamento, os alugueres e as quotas de condomínio prescrevem no prazo de cinco anos. Este prazo aplica-se igualmente a quaisquer outras prestações que se renovem periodicamente.
Informe-se connosco.
Conte com o apoio da DECO MADEIRA através do número de telefone 968 800 489/291 146 520, do endereço eletrónico deco.madeira@deco.pt. Pode também marcar atendimento via skype. Siga-nos nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn e Youtube!
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com