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OE2019: Prazo para a entrega de IRS passa para 30 de junho

Esta e outras alterações ao IRS na nova versão do Orçamento de Estado de 2019.
Cristina Bernardo
13 Outubro 2018, 23h53

Foi aprovada Proposta de Orçamento de Estado do próximo ano, que será entregue na Assembleia da República na próxima segunda-feira.

O prazo para a entrega de IRS é estendido um mês. No atual Código de IRS está previsto que a declaração de rendimento é entregue de 1 de abril a 31 de maio. No OE para 2019 esse artigo é alterado e a declaração de rendimento é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, seja este dia útil ou não útil. “A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil”, lê-se no documento a que o Jornal Económico teve acesso.

Ao nível das despesas gerais familiares, o OE de 2019, na nova versão a que o Jornal Económico teve acesso, prevê um alargamento de prazo de 10 dias para o valor das deduções à coleta que passa a ser apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica até ao dia 25 de fevereiro.  Agora é até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.

Assim no próximo ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até dia 15 do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, quando até agora era até ao fim de fevereiro.

Mantém-se o valor máximo das despesas e a percentagem de dedução à colecta. Atualmente à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicada .

Ainda ao nível do artigo Artigo 78.º-B (Dedução das despesas gerais familiares), no próximo ano passa a ser possível que o cálculo do montante das deduções à coleta possa ser alvo de reclamação, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, “de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações”. Hoje o adquirente pode reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão.

De resto, tal como na versão preliminar do OE, o trabalho suplementar (horas extraordinárias, trabalho em dia feriado, pagamentos atrasados) vai deixar de somar ao salário na retenção de IRS na fonte, o que irá aliviar a parcela mensal desse imposto.

Na proposta de Orçamento do Estado para 2019, o Governo prevê que seja aplicada uma fórmula semelhante à que já é usada quando do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Esses subsídios são tributados de forma autónoma ao salário e não de forma cumulativa, como acontece atualmente com o trabalho extra.

O trabalho extra passa a ser tributado de forma autónoma, o que irá diminuir o seu peso na retenção mensal na fonte.

Há uma outra novidade nesta nova versão. É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A (Regime fiscal aplicável a ex-residentes), com a seguinte redação: “São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes (…) entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro 2020, não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores; e tenham sido residentes em território português antes desse período”. A mesma norma prevê que não podem beneficiar dessa benesse “os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual”. Isto é, Emigrantes que regressem apenas pagarão 50% do IRS.

Esta exclusão de tributação a 50% aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2019 a 2023, “cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano de 2023”.

“As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar apenas metade da taxa de retenção” , diz o articulado.

Foi também introduzida nesta nova versão, uma autorização legislativa no âmbito do IRS, em que o Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS “nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário”. Esta autorização legislativa terá a duração do ano económico a que respeita esta lei, ou seja, 2019. O sentido e a extensão dessa autorização legislativa consiste em passar a tributar as mais-valias no momento da alienação do bem.

Assim, a proposta de Orçamento do Estado para 2019 que o Governo leva esta segunda-feira ao Parlamento deverá contemplar um pedido de autorização legislativa para que as mais-valias de imóveis só sejam tributadas no momento da venda.

Há ainda uma alteração ao artigo 73.º que define as Taxas de tributação autónoma. No OE para 2019 há um  aumento da taxa cobrada aos encargos dedutíveis relativos “a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000 euros; motos e motociclos”, que passa de 10% para 15 %. Recorde-se que “são tributados autonomamente os encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica”. Isto é para os empresários em nome individual.

Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000 euros, passam de ser tributados à taxa de 20 % para serem tributados à taxa de 25%.

Outra das novidades que esta nova versão do documento traz, ao nível do IRS, é a inclusão do bailado clássico ou contemporâneo exercido ao abrigo de contrato de prestação de serviços ou de contrato de trabalho a termo certo na categoria de Profissões de desgaste rápido para efeitos de deduções em sede de IRS dos seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida. Essa era uma benesse que até agora era atribuída aos praticantes desportivos, aos mineiros e aos pescadores.

(atualizada)

 

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