Quando não é possível a negociação com as entidades e o devedor não consegue encontrar uma solução, o credor pode avançar para tribunal, para penhorar bens ou rendimentos do devedor.
Em regra, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. A título de exemplo, se a dívida for no montante de três mil euros, o executado tenha um salário penhorável e seja ainda proprietário de um imóvel, deverá ser dada preferência à penhora dos rendimentos, em vez da penhora do imóvel.
A penhora de bens imóveis é admissível quando a penhora de outros bens/rendimentos não permita a satisfação integral do credor, ainda que o valor do bem exceda o valor da dívida.
Sempre que um consumidor seja confrontado com um processo em tribunal, deve contratar os serviços de um advogado. Caso não tenha meios económicos, poderá recorrer ao apoio judiciário.
Que bens podem ser penhorados?
De acordo com a lei, podem ser penhorados todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
Existem limites aos bens que podem ser penhorados?
Sim, existem limites legais à penhora que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
São impenhoráveis, designadamente:
Que rendimentos podem ser penhorados?
Pode ser penhorado qualquer tipo de rendimento que o executado (devedor) receba com carácter periódico. Assim são penhoráveis:
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