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Sindicatos da UGT elogiam decisão da Relação no tempo de contagem da antiguidade

O Tribunal da Relação de Lisboa deu razão aos sindicatos no processo sobre a fórmula de cálculo do prémio de antiguidade dos trabalhadores bancários, que deve abranger a totalidade do seu serviço efetivo.
7 Novembro 2024, 14h00

Depois do Sindicato dos Quadro da banca é a vez dos sindicatos filiados na UGT revelarem que o Tribunal da Relação lhe deu razão no que toca ao prémio de antiguidade.

Tribunal da Relação decidiu que a antiguidade de trabalhadores da banca abrange todo o serviço efetivo.

“O Tribunal da Relação de Lisboa repetiu a decisão anterior, dando razão aos Sindicatos da UGT contra a posição dos bancos no método de contagem do tempo para o prémio de antiguidade”, lê-se na nota.

Após o Tribunal da Relação de Lisboa ter ordenado a repetição do julgamento do processo denominado “Prémio de Antiguidade”, decidiu agora “a favor da pretensão dos Sindicatos da UGT, repetindo a decisão anterior em ação movida pelo Mais Sindicato, o SBN e o SBC que sempre pugnaram, desde o primeiro minuto, pela interpretação que o Tribunal da Relação reconheceu agora, de acordo com a Lei e a Constituição”, revelam os sindicatos.

A interpretação da Relação é que o prémio de antiguidade, que constava do ACT do Setor Bancário substituído pelo ACT de 2016, deve ser pago tendo em conta todos os anos de serviço prestados e não, como têm entendido os bancos, na proporção pelos anos prestados por cada período.

“Com efeito, a posição que estes sindicatos defendem respeita um princípio sagrado do Direito Laboral: a regra da continuidade do tempo na contabilização dos anos de serviço”, revelam.

”Assim, a disposição da cláusula 121.ª do ACT em vigor deve ser interpretada no sentido de que os anos relevantes – para o pagamento do prémio dos 15 anos, dos 25 anos e dos 30 anos – são a totalidade de anos decorridos desde a admissão do trabalhador pela entidade patronal outorgante do acordo, até ao número de anos de efetivo e bom serviço prestados à data da entrada em vigor do referido ACT, respeitando-se, desta forma, a proporção direta de x/15, x/25, x/30. Esta tese mereceu, repita-se, o acolhimento do Tribunal da Relação de Lisboa, agora e no passado, tendo, logo no primeiro Acórdão, ficado assente que o método de contagem que os sindicatos perfilham é o único que merece acolhimento legal”, lê-se no comunicado.

”Naturalmente, e tendo em conta o princípio referido, o que está em causa no presente acaba por ser de apreensão simples: em momento algum se pode retirar do clausulado em vigor uma interpretação que, atendendo ao vencimento do prémio de antiguidade, se estribe em pagamentos escalonados em razão de períodos de tempo analisados em separado, ou compartimentados”, explicam os sindicatos.

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