Um dos traços identitários da Directiva sobre o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, de 13 de junho de 2024 (CSDDD), é a relação entre informação, contratos e responsabilidade empresarial.

A violação do dever de diligência determina a responsabilidade civil das empresas; por sua vez, a conclusão de contratos “responsáveis” é uma via para mitigar futuros litígios.

A decisão de contratar envolve riscos, variáveis consoante os elementos recolhidos sobre a actividade directa da empresa e a sua “cadeia de actividades”: quanto maior for a diligência na recolha de informações sobre o parceiro comercial (“Know your partner”), menor será a probabilidade de um contencioso sustentado na alegação de uma ingerência prejudicial nos direitos humanos e no ambiente.

É neste contexto que as empresas devem priorizar a “auto-regulação”, através de cláusulas tailor-made, alinhadas com o perfil das partes, o sector de actividade e o tipo de negócio, e que definam, com clareza, (i) as obrigações fundadas no dever de diligência (v.g., promover auditorias periódicas ao longo da “cadeia de actividades”; definir e implementar medidas assentes na dialéctica “prevenir-remediar”); e (ii) as consequências jurídicas do incumprimento do dever de diligência (v.g., responsabilidade civil, suspensão e/ou cessação do contrato).

O modelo de “contratação responsável” – assente na estipulação de “cláusulas éticas” – assenta nas seguintes ideias:

  • Centralidade da transparência e da recolha de informação sobre a parceria comercial;
  • Dever de identificar a potencialidade do impacto prejudicial nos direitos humanos e no ambiente;
  • Dever de consagrar medidas adequadas para prevenir efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente;
  • Modelos de alocação de risco contratual equilibrados;
  • Colaboração estreita entre as partes durante a execução do contrato;
  • Prevalência da solução de manutenção do contrato, uma vez identificados efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente;
  • Dever de implementar medidas adequadas de mitigação e de cessação dos efeitos negativos identificados (“Remediation first”);
  • Dever de compensar integralmente os lesados pelos efeitos negativos causados e/ou potenciados;
  • Responsabilidade solidária pelos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente;
  • Desvinculação “responsável” (“Responsible exit”) e excepcional: o “exit” contratual deve ser reservado para casos de irreversibilidade dos efeitos negativos.

Resulta, assim, evidenciada a relação estreita entre empresas, contratos e contencioso: a contratualização, adequada e suficiente, do dever de não ingerência prejudicial junto de terceiros e do ambiente, eleva-se como um instrumento preventivo de futuros litígios.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.