A Autoridade da Concorrência interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no caso conhecido como “cartel da banca”, por considerar que a interpretação que o tribunal fez de normas é inconstitucional, revelou fonte oficial da entidade reguladora ao Jornal Económico.
Isto significa que este recurso vai para o Tribunal Constitucional para se pronunciar.
Em termos práticos, a AdC recorre para o Tribunal da Relação que, por invocar questões de constitucionalidade, é remetido para o Tribunal Constitucional.
O Tribunal da Relação de Lisboa declarou prescrita a contraordenação de 225 milhões de euros aplicada aos bancos condenados no caso que ficou conhecido como ‘cartel da banca’. O Tribunal referiu que a sua Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão “decidiu, por maioria, por acórdão hoje proferido, declarar prescrito o procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades arguidas relativamente à prática da referida contraordenação e determinou o oportuno arquivamento dos autos”.
Ao contrário do que a AdC e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) defenderam, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que durante os dois anos, três meses e 15 dias em que o caso esteve em apreciação pelo TJUE, o prazo de prescrição não suspendeu. De outra forma, o processo não estaria prescrito nesta data.
A entidade liderada por Nuno Cunha Rodrigues já tinha admitido que “não deixará de procurar todas as vias possíveis para que seja reapreciada esta questão processual”.
Em comunicado, a Autoridade da Concorrência detalha que “em 20 de fevereiro de 2025, apresentou um requerimento de interposição de recurso do acórdão do TRL de 10 de fevereiro de 2025 para o Tribunal Constitucional por entender que o acórdão do TRL padece de duas questões de inconstitucionalidades normativa, oportunamente suscitadas pela AdC no processo”.
As questões de inconstitucionalidade respeitam “à não aplicação da atual redação do n.º 9 do artigo 74.º da Lei da concorrência em decorrência da transposição da Diretiva ECN+ (que determina que ‘a prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal’) ao presente processo; e
à não aplicação das regras subsidiárias do artigo 27-A do Regime Geral das Contraordenações e do artigo 120.º do Código Penal ao presente processo”.
“Aquelas regras determinam a suspensão do prazo de prescrição durante a pendência dos reenvios prejudiciais promovidos pelo Tribunal nacional junto do Tribunal de Justiça da União Europeia”, diz a AdC.
“As inconstitucionalidades em causa prendem-se com a violação do princípio do Primado e do princípio da Efetividade do Direito da União Europeia (artigo 8.º da CRP ) e com a violação do principio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP)”, acrescenta o regulador.
“Foi requerida a atribuição de natureza urgente ao recurso”, sublinha a AdC.
A AdC condenou a Caixa Geral de Depósitos (CGD) ao pagamento de 82 milhões de euros, o BCP de 60 milhões, o Santander Totta de 35,65 milhões, enquanto o BPI foi condenado em 30 milhões, o Montepio em 13 milhões – uma coima que foi reduzida em metade por ter aderido ao pedido de clemência -, o BBVA em 2,5 milhões, o Banco Espírito Santo em 700 mil euros, o Banco BIC em 500 mil euros, o Deutsche Bank (cuja infração prescreveu em outubro de 2020) e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo em 350 mil euros, cada. No caso do UCI, a coima foi de 150 mil euros e ao Banif (que não recorreu) de mil euros. O Abanca, que também foi visado neste processo, acabou por ver a infração prescrever e o Barclays, que apresentou o pedido de clemência que iniciou este caso, viu a coima de oito milhões ser suspensa.
Os bancos não constituíram provisões para este risco de pagamento de coimas.
(Atualizada com o comunicado oficial da AdC)
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