A administração do Banco de Fomento revelou que foi superado o obstáculo que deixava os empresários que beneficiaram de empréstimos com garantia mútua à espera do reembolso mais de 12 meses. Entretanto, as empresas, geralmente PME, sempre necessitadas de liquidez, ficavam sem acesso ao dinheiro.
Marta Penetra, Chief Compliance and Risk Officer, explicou que a solução adoptada passou por reduzir o capital de duas sociedades que receberam os pedidos das empresas, deixando o contador das ações próprias a zero, permitindo assim começar a comprar as ações próprias nos 2.000 pedidos da Norgarante e 500 pedidos da Agrogarante.
A redução de capital foi de 10% (via extinção das ações próprias) quer na Norgarante, quer na Agrogarante. Ou seja, a Norgarante reduziu o capital em oito milhões de euros, e a Agrogarante em mais de 2 milhões de euros.
De acordo com o n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/98, para que uma empresa beneficie de uma garantia mútua, é condição que adquira o estatuto de “acionista beneficiário” da Sociedade de Garantia Mútua (SGM) envolvida, adquirindo ações da SGM, normalmente equivalentes a 2% do valor da garantia concedida. Esta condição de acionista é obrigatória durante toda a vigência da operação de garantia.
Após a extinção da operação, as empresas podem solicitar à Sociedade de Garantia Mútua a recompra das suas ações.
A demora no processo de recompra das ações detidas pelas empresas, no âmbito da obtenção de garantias de crédito, é justificada pelo limite legal de uma empresa não poder deter mais de 10% de ações próprias.
O Banco de Fomento diz que estão já a recomprar as ações próprias, por ordem de chegada, e que estavam à espera desde abril de 2024.
As sociedades operacionais do sistema português de garantia mútua, receberam, no ano passado, críticas pela demora no processo de recompra das ações detidas pelas empresas no âmbito da obtenção de garantias de crédito.
As SGM realizam estas recompras de ações em conformidade com os limites legais, nomeadamente a limitação de aquisição de ações próprias superior a 10% do seu capital social (Artigo 317.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais)”, e até que se verifique uma redução do número de ações próprias em carteira, “a sociedade fica temporariamente impedida de realizar compras imediatas de ações”.
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