Se optar por uma solução deste tipo para as suas férias, tenha em conta que o direito real de habitação periódica, o direito real de habitação turística e os cartões de desconto em férias são realidades muito distintas.
O direito real de habitação periódica providencia a ocupação de um local de férias equipado todos os anos, durante uma ou mais semanas. Esse direito é pago de uma só vez e sob condição de partilha com outras pessoas, sendo registado no Registo Predial.
A duração mínima do contrato é equivalente a um ano e é proibida a cobrança de quantias antes dos 14 dias correspondentes ao prazo de reflexão.
O preço a efetuar depende de diversas condições, como do estado, da lotação, do tipo de alojamento e da época escolhida.
Já no que refere o direito real de habitação turística, o consumidor tem direito a utilizar um ou mais alojamentos, por mais do que um período de ocupação. Nessa condição, o direito não fica registado no registo predial.
O pagamento tem de ser feito obrigatoriamente em prestações anuais, com duração mínima de um ano de contrato.
Após o segundo pagamento, o consumidor poderá desistir do contrato sem penalizações, desde que informe a empresa nos 14 dias após receber o pedido de pagamento.
No caso dos cartões de desconto, o consumidor beneficia, tal como o nome indica, de descontos ou outras vantagens em alojamentos. Normalmente, é um cartão pago de uma única vez.
Para terminar o contrato, tanto no caso do direito real de habitação periódica, como no direito real de habitação turística ou no caso dos cartões de desconto, o consumidor dispõe de 14 dias seguidos – direito de resolução -, a contar da data da celebração do contrato, ou da data em que lhe é entregue esse contrato ou, até mesmo, na entrega do formulário de resolução, para desistir.
O direito de resolução caduca após um ano e 14 dias seguidos, caso o vendedor não preencha, nem entregue o formulário. Ou, então, no prazo de 94 dias, após a assinatura do contrato por ambas as partes, se não contiver todos os elementos referidos no documento complementar.
Em última hipótese, e no caso do direito real de habitação periódica, pode renunciar. Para isso, é necessário fazer uma declaração unilateral, com assinatura reconhecida no notário e enviá-la, através de carta registada, ao empreendimento em questão e ao Turismo de Portugal. Só após seis meses ao ato do envio, poderá deixar de pagar.
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