O acordo entre a TAP, SA e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC), que abrange diretamente um universo de “cerca de 1.252 pilotos” – assim quantificados nos termos do referido “acordo de emergência e temporário” – e terá “vigência inicial de um ano, sendo automática e sucessivamente renovado, por iguais períodos, até 31 de dezembro de 2024, salvo se ocorrer a respetiva revogação ou caducidade” regula “o dimensionamento do quadro efetivo de pilotos, assumido no plano de reestruturação da TAP”, sendo “complementar das medidas voluntárias que serão adotadas pela empresa”, nomeadamente, “a cessação por acordo de contratos de trabalho, acordos de pré-reformas, reformas por velhice antecipada, trabalho a tempo parcial e outras”, a divulgar pela TAP com brevidade.
No entanto, este acordo fica praticamente “blindado” pela cláusula em que são fixadas as regras para a frota de aeronaves, em cenário de retoma do Grupo TAP, designadamente sobre o âmbito da contratação externa ao Grupo TAP, que fica limitado a 21 aeronaves em regime de “wet-lease”.
Além disso, o mesmo acordo determina que os pilotos para a Portugália terão de ser fornecidos entre o universo dos pilotos da TAP, SA. Só se a TAP não tiver pilotos disponíveis para a Portugália, é que a admissão dos pilotos para a PGA terá de ser feita por contratação direta.
A divulgação deste acordo de emergência não foi feita pelo SPAC. Entre os acordos sindicais firmados com a administração da TAP apenas é conhecido oficialmente o acordo que vincula a plataforma sindical referida no documento que o Jornal Económico agora disponibiliza online. O SPAC não se pronunciou sobre o seu acordo até esta tarde de sábado, 6 de fevereiro, garantiu ao JE a agência de comunicação que trabalha com o sindicato dos pilotos da aviação civil.
O JE sabe que nesta tarde de sábado decorrem encontros entre a administração da TAP e outros sindicatos.
Convém explicar que o regime de “wet-lease” decorre de um contrato em que uma companhia aérea (designada no sector por ‘lessor’) disponibiliza o avião, a tripulação completa, incluindo pilotos, comissários de bordo e hospedeiras, efetua a respetiva manutenção e suporta o seguro do avião (o designado ACMI- Aircraft, Crew, Maintenance and Insurance), recebendo, em contrapartida, o pagamento pelas horas operadas por parte da companhia que contrata este serviço (designada ‘lessee”), cabendo ao ‘lessee’ suportar os restantes custos, como o combustível, as taxas aeroportuárias, entre outros.
É relevante saber que um contrato “wet-lease” tem uma duração normal que varia entre um mês e dois anos, pois para prazos inferiores aplicam-se as regras dos voos charter.
Apesar deste enquadramento que limita o “wet-lease” na TAP, as cláusulas aceites pelo SPAC admitem que, na eventualidade de, por efeito conjunto do presente acordo e da adesão voluntária às medidas referidas, “não ser atingido o dimensionamento do efetivo planeado e necessário, nomeadamente em caso de adesões em número insuficiente às medidas propostas”, a TAP terá que “recorrer a medidas alternativas para o atingimento desse dimensionamento, nomeadamente em sede de cessação de contratos de trabalho”.
Assim, na cláusula 6.ª do “acordo de emergência” aceite pelo SPAC, que enquadra a estratégia de “racionalização de frota na retoma do Grupo TAP”, que surgem salvaguardas implícitas relativas ao universo de pilotos que a TAP não poderá prescindir para assegurar o seu potencial crescimento futuro.
Diz esta cláusula que o “Regulamento de Recurso à Contratação Externa” (RRCE) – publicado no BTE – Boletim do Trabalho e Emprego n° 27, de 22/07/2018 – mantém-se em vigor e é alterado exclusivamente quanto ao “limite à contratação externa a empresas pertencentes ao Grupo TAP”, que “passa a ser de até 21 aeronaves, (com as respetivas block-hours), nos termos previstos no RRCE, em regime de wet-lease – sem haver lugar a qualquer tipo de penalização até 31 de dezembro de 2024”.
Desta forma, a TAP terá de suprir internamente, sem contratação externa, as necessidades relativas à operacionalidade da frota que mantém, sabendo que só poderá contratar externamente, num cenário de retoma do Grupo TAP, “até 21 aeronaves” em “wet-lease”.
Ou seja, a TAP terá de ser prudente nas decisões de redução do atual universo de 1252 pilotos, porque caso seja necessário aumentar a atividade, ficará impedida, na vigência deste acordo de emergência, de contratar serviços externos além das 21 aeronaves determinadas nesta cláusula.
A mesma cláusula diz no seu ponto 3 que “até ao final de 2024, a necessidade de pilotos na Portugália deve ser suprida com a admissão de pilotos da TAP, S.A., mediante transferência definitiva ou a cedência ocasional, sem limitação de duração, sendo aplicáveis as condições de trabalho previstas para os pilotos da Portugália”, além de que o preenchimento das necessidades na Portugália será “feito na sequência de convite endereçado a todos os pilotos da TAP, S.A., para efeitos de adesão voluntária”.
Mais adianta o ponto 5 da cláusula 6.ª do acordo com o SPAC que “havendo necessidade de pilotos na Portugália e caso não haja adesões de pilotos da TAP, S.A., para esse efeito em número suficiente, a admissão de pilotos da PGA pode ser feita mediante contratação direta”.
Na cláusula seguinte sobre os complementos das prestações da Segurança Social, o SPAC aceita que durante a vigência do presente acordo de emergência, “não terá lugar a atribuição de qualquer subsídio complementar dos subsídios e outros benefícios ou prestações concedidas pela segurança social, nomeadamente o complemento de subsídio de doença, o complemento de reforma e o complemento de subsídios relacionados com a parentalidade”. Mas só não abrange o complemento de reforma, “se e na medida em que esteja garantido em Fundo de Pensões”.
Quanto às reduções nas remunerações dos pilotos, a cláusula 8.ª determina que os valores das tabelas salariais do “Anexo I ao Acordo de Empresa”, atualizadas a dezembro de 2020, são reduzidos em 50% no ano de 2021, diminuindo posteriormente os respetivos cortes a 45% em 2022, a 40% em 2023 e a 35% em 2024.
“Ficam igualmente congeladas e reduzidas nas percentagens indicadas no número anterior todas as prestações retributivas indexadas às remunerações referidas no número um, com exceção dos per diem que são reduzidos na percentagem fixa de 25%”, detalha a mesma cláusula, esclarecendo que “a redução percentual referida no número um contempla um ‘Factor Geral’, que corresponde a uma redução transversal a todos os trabalhadores da TAP, no montante de 25%, e a um adicional de 25% em 2021, 20% em 2022, 15% em 2023 e 10% em 2024 que visa a manutenção de postos de trabalhos”, sendo que “na aplicação do ‘Factor Geral’ previsto no número anterior, a redução percentual apenas se aplica na parte que excede o valor de €1330,00”, o que coincide com o patamar isento de cortes aceite por sete sindicatos dos trabalhadores de terra do Grupo TAP.
Mais adiantam os termos do acordo aceite pelo SPAC que “as remunerações devidas pelo exercício de funções em terra, incluindo pilotos com funções de chefia, ou de instrução/verificação são reduzidas na mesma percentagem da prevista para as tabelas salariais”, salvaguardando que “na eventualidade de recurso a mecanismos de despedimento por iniciativa do empregador, definidos no Código do Trabalho, os valores salariais de referência a considerar são os que resultam da tabela salarial de 2020”.
Clique aqui para ler o comunicado conjunto de seis sindicatos sobre o acordo temporário e de emergência:
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