A Madeira entra esta semana em recolher obrigatório a partir das 18h00. Maior parte da atividade económica encerra às 17h00. Proibição de circulação na via pública vai das 18h00 às 05h00 do dia seguinte. O recolher obrigatório, determinado pelo executivo madeirense, vai desta segunda-feira até 19 de fevereiro.
Entre as exceções ao recolher obrigatório estão:
Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração; Profissionais de saúde e outros trabalhadores de
instituições de saúde e de apoio social; Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança; Ministros de culto; Pessoal das missões diplomáticas e consulares;
Nas exceções estão ainda:
Deslocações por motivos de saúde; Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos; Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência; Cumprimento de responsabilidades parentais; Assistência médico-veterinária urgente; Exercício da liberdade de imprensa; Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas; Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros; Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número; Profissionais de panificação, para a realização de trabalho noturno; Outros motivos de força maior, desde que se
demonstre serem inadiáveis ou justificados.
Quanto às atividades comerciais, industrias e de serviços o fecho é às 17h00, com as seguintes exceções:
Os restaurantes e bares devem fechar às 17h00, mas podem continuar em funcionamento das 17h00 às 22h00, “exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio”, esclarece o executivo regional.
O encerramento às 17h00 aplica-se também a todos os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares.
“Os restaurantes/bares e similares situados no interior dos Aeroportos da Madeira e do Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros, e os restaurantes dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para efeitos de prestação do serviço de refeições exclusivamente aos seus hóspedes, mantêm os seus horários normais de funcionamento. Fica igualmente estipulado que os profissionais associados à entrega das refeições ao domicílio poderão circular depois do recolher obrigatório, até às 22 horas, com a devida identificação e credenciação”, acrescenta.
Entre as exceções ao fecho às 17h00 das atividades económicas ficam ainda:
Farmácias de oficina; Clínicas, consultórios médicos e veterinários, serviços médicos ou outros serviços de saúde e de apoio social; Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio; Postos de abastecimento de combustível (só para
abastecimento de veículos); Setor da panificação; Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição; Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros;
Entre as exceções estão ainda:
As empresas que exerçam atividade no setor de serviços, que tenham sido contratadas por algum dos setores de atividade identificados nas alíneas anteriores, por entidades ligadas à prestação de serviços essenciais, na aceção do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ainda pelas entidades públicas referidas no número 15 da Resolução do Conselho de Governo n.º 19/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021, desde que devidamente credenciadas pela entidade contratante do serviço a prestar; Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
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