O IVA da restauração voltou esta sexta-feira aos 13%. Apenas as bebidas com álcool, refrigerantes e águas com sabores mantém o IVA a 23%.
“A alteração (já prevista no OE 2016), que entrou em vigor no dia 1 de julho, volta a prever a aplicação da taxa de 13% às prestações de serviços de alimentação e bebidas – como na redação anterior ao OE 2012 – mas exclui deste âmbito as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, explica José Pedro Freitas, Tax partner da Baker Tilly.
No entanto nem tudo é preto e branco. Após a visita a alguns cafés, o OJE compilou dúvidas que enviou para várias entidades. Deixamos aqui as respostas da Baker Tilly e da fabricante de software Sage nas quais a palavra “depende” é uma constante.
Em preâmbulo às respostas, a Baker Tilly recorda que “a Autoridade Tributária, no Ofício Circulado n.º 30181, de 6 de junho de 2016, diz que “quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba em questão, forem fornecidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, aplica-se a estes últimos a taxa normal do imposto, por estarem excecionados da verba 3.1 da Lista II.” No entanto “a Lista I anexa do Código do IVA prevê a aplicação da taxa de 6% aos “Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico” (redação introduzida pela Lei do OE 2016)“, conclui a consultora.
Em suma: depende.
Quem lida com consultores sabe que o uso da palavra “depende” é recorrente mas em poucas situações será tão bem empregue como nestas questões.
E do que depende a taxa de IVA aplicável? A primeira distinção a fazer é se nos encontramos perante uma compra de um bem ou perante a prestação de um serviço.
Comecemos pela parte mais simples. Se formos ao supermercado e comprarmos um sumo natural (ainda que tenha sido preparado minutos antes) ou uma cerveja sem álcool, não temos dúvidas que estaremos a comprar um bem e não um serviço. Neste caso, é aplicável a taxa de IVA de 6%, prevista na Lista I anexa do Código do IVA (se entendermos que a cerveja é uma bebida de cereais, neste caso sem álcool).
E se formos a um restaurante e pedirmos esse mesmo sumo natural que comprámos no supermercado como acompanhamento da refeição? Não estaremos também a comprar um bem? A resposta é não. Neste caso estaremos perante uma prestação de serviços de alimentação e bebidas (ou de restauração), que é acompanhada de serviços conexos próprios da restauração – espaço, meios de entretenimento, serviço de mesa, entre outros.
Assim, o que nova redação nos diz é que o fornecimento de “bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias”, no âmbito do serviço de restauração, encontra-se sujeita à taxa de 23%. Todos demais componentes do serviço de restauração que não estejam previstas na referida exclusão deverão ser sujeitos à taxa de 13%.
Neste contexto, seguindo este raciocínio, e numa conclusão que poderá não ser a pretendida pelo legislador, no âmbito de um serviço de restauração, o sumo natural será sujeito à taxa de 23%, enquanto a cerveja sem álcool será sujeita à taxa de 13% – não sendo enquadrável no conceito de “bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias”.
Se o cliente consumir um pastel de nata e ¼ de leite no âmbito de um serviço de restauração, tendo em consideração que não se aplica a exclusão acima mencionada, a taxa de IVA será de 13%.
No que respeita à aquisição em regime de “take-away”, será aplicável a taxa de 13% se considerarmos que estamos perante uma refeição pronta a consumir. Contudo, se for considerado que o pastel de nata e o ¼ de leite não configuram refeições prontas a consumir, a taxa de IVA será a que corresponder a cada bem individualmente considerado. Ou seja, o leite vai ser sujeito à taxa de 6% e o pastel à taxa de 23%.
Neste contexto a questão fundamental é mesmo a de definir o que se qualifica como “refeição pronta a consumir”. A Lei fiscal não define este conceito mas a Autoridade Tributária definiu, em junho de 2016, refeições prontas a consumir como “os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato”.
Esta explicação não é, no nosso entendimento suficientemente esclarecedora. Uma possibilidade seria a AT comentar o enquadramento de situações concretas, eventualmente avançadas pelos agentes do sector, o que poderia evitar um elevado número de pedidos de informações vinculativas por parte daqueles.
Depende!
Se for consumido no estabelecimento (café) a taxa de IVA a liquidar será de 23% no Continente (22% na RA Madeira e 18% na RA Açores) porque ao serem transmitidos no âmbito dum serviço de alimentação e bebidas estão excluídos da verba 3.1 da Lista II (produtos à taxa intermédia) anexa ao Código do IVA.
Se, no entanto, for adquirido para consumo fora do estabelecimento comercial a taxa de IVA a liquidar será de 6% (5% na RA Madeira e 4% na RA Açores) porque é considerado uma transmissão de bens e não uma prestação de serviços de alimentação e bebidas caindo assim no enquadramento da lista I (produtos à taxa reduzida) anexa ao Código do IVA.
Depende!
Tratando-se de uma bebida não alcoólica (e não se tratando de um refrigerante nem de uma água com sabores) a taxa de IVA a aplicar será de 13% (12% na RA Madeira e 9% na RA Açores) quando consumido no estabelecimento e porque se enquadra numa prestação de serviços de alimentação e bebidas.
Se, no entanto, for adquirido para consumo fora do estabelecimento comercial a taxa de IVA a liquidar será de 23% (22% na RA Madeira e 18% na RA Açores) porque é considerado uma transmissão de bens e não uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.
Sim. É verdade!
Se for consumido no estabelecimento a taxa de IVA a liquidar será de 13% no Continente (12% na RA Madeira e 9% na RA Açores) porque são transmitidos no âmbito dum serviço de alimentação e bebidas.
Se, no entanto, for adquirido para consumo fora do estabelecimento comercial a taxa de IVA a liquidar será de 23% (22% na RA Madeira e 18% na RA Açores) no caso do pastel de nata e 6% no caso do leite (o leite está incluído na lista I anexa ao Código do IVA (verba 1.4 – Leite e lacticínios, ovos de aves)), uma vez que se trata de uma simples transmissão de bens e não uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.
Artigo atualizado a 4 de julho com respostas da Baker Tilly
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