A proposta altera o artigo do IRS que possibilitava a tributação mais baixa. A partir de 2017, o coeficiente de 0,15 será aplicada às vendas de mercadorias e produtos, bem como as prestações de serviços efetuadas no âmbito de actividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento”. Assim, quem tem alojamento local fica assim sujeito a um coeficiente de 0,35. Ou seja, 35% das receitas obtidas com alojamento local serão consideradas rendimentos tributáveis e alvo de impostos.
Contudo, com a alteração de um outro artigo do IRS neste OE, o governo possibilita que estes rendimentos sejam tributados a uma taxa autónoma de 28%, a mesma que é aplicada ao arrendamento de longa duração. “Podem ser, por opção dos respectivos titulares, tributados como rendimentos prediais, as importâncias relativas a exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento”, indica o OE.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com