De acordo com o Código do Trabalho (CT), considera-se trabalho noturno aquele que for “prestado num intervalo que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas”. Trata-se de uma matéria frequentemente regulada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) (v.g. contrato coletivo de trabalho, acordo de empresa). Quando tal não sucede, o período de trabalho noturno está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Ainda de acordo com o CT, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. O IRCT aplicável pode prever um montante diferente de remuneração, bem como a sua substituição por (i) redução equivalente do período normal de trabalho, e (ii) aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
De referir que o acréscimo de trabalho noturno não é aplicável, salvo se previsto em IRCT, nos seguintes casos: (i) atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espectáculo ou diversão pública; (ii) atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura; e (iii) quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
Em Julho, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se pronunciar sobre o caso de uma trabalhadora com a categoria profissional de “ajudante de lar nocturno”, cujo contrato de trabalho determinava que a remuneração base tinha em conta a prestação de trabalho noturno. A primeira instância decidiu que esse acréscimo não era devido porque estava incluído na remuneração inicial. O Tribunal da Relação entendeu, por seu lado, que o acréscimo era devido por ser “mais favorável”. Assumindo a última palavra, o STJ considerou que (i) as partes podem definir remunerações base superiores às devidas por força da lei ou de IRCT e determinar que incluem o acréscimo por trabalho noturno e, por outro, que (ii) a trabalhadora não fez prova do valor do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Em suma, a atribuição do acréscimo por trabalho noturno deve atender ao IRCT aplicável, ao acordo das partes, ao tipo de atividade e às demais circunstâncias do caso concreto.
David Carvalho Martins, Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal