“O que está aqui em causa fundamentalmente é clarificar-se que não estão sujeitos a obrigações contributivas para a Segurança Social aquilo que são incrementos pontuais de rendimento para trabalhadores independentes, fundamentalmente na área agrícola, que decorrem do acesso a subvenções ou subsídios”, explicou o ministro-Adjunto, Eduardo Cabrita.
Eduardo Cabrita exemplificou com o caso de um subsídio atribuído para a modernização de maquinaria agrícola. Neste caso, referiu, há um crescimento pontual de rendimento, mas tal destina-se a investimento.
“Não era clara a sujeição ou não desse rendimento a obrigação contributiva, com este diploma clarifica-se que não será”, sublinhou o ministro-Adjunto, que falava na conferência de imprensa realizada no final da reunião do Conselho de Ministros, onde a alteração à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovada.
No comunicado do Conselho de Ministros é referido que “os subsídios ou subvenções ao investimento constituem um apoio concedido para efeitos de aquisição de ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos trabalhadores independentes, pelo que não devem ser entendidos como uma fonte de rendimento direto da atividade mas antes uma forma de compensar os custos relacionados com o investimento”.
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