Os sistemas de segurança social são definidos pelos Estados. Numa sociedade globalizada, com constantes migrações de trabalhadores, importa assegurar a coordenação ou articulação dos regimes de segurança social, nomeadamente através de convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, ou de regulamentos europeus.
A Convenção (Multilateral) Ibero-Americana de Segurança Social, assinada em Santiago, Chile, a 10.11.2007, é o primeiro instrumento internacional ibero-americano que visa facilitar a livre circulação de trabalhadores – e das suas famílias – no âmbito da Comunidade Ibero-Americana, através da articulação – ainda que incompleta – dos regimes contributivos de segurança social de vários Estados, no que toca a prestações pecuniárias por invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças profissionais. Ficam excluídos os cuidados de saúde, os regimes não contributivos, a assistência social e as prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.
Em linhas gerais, esta Convenção garante (i) a igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado em que exerçam a sua atividade, (ii) a totalização dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, desde que não se verifique sobreposição, bem como (iii) a conservação dos direitos adquiridos e o pagamento de prestações no estrangeiro.
Neste momento, a Convenção é aplicável nos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Perú, Portugal e Uruguai.
De referir que a sua aplicação pode requerer uma ponderação no caso concreto, por força da existência de outros instrumentos de coordenação de segurança social, visto que a Convenção admite a aplicação das normas que sejam mais favoráveis para o beneficiário.
No plano europeu, não podemos esquecer o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o qual tem um âmbito de aplicação mais amplo, na medida em que, por exemplo, procede à coordenação de regimes contributivos e não contributivos de segurança social.
Em suma, as migrações de trabalhadores colocam desafios permanentes aos Estados e, por isso, a coordenação – ou articulação parcial – dos sistemas nacionais é uma necessidade premente que deve ser respondida não apenas ao nível do regime jurídico, mas também através de meios materiais e humanos adequados a prestar um serviço de qualidade e em tempo útil.