Aparentemente e de acordo com o sítio da Assembleia da República (AR), apenas os projetos de lei do PAN e do PCP estão em apreciação pública entre 1.2.2017 e 3.3.2017.
O PCP propôs (i) a responsabilidade solidária do empregador pelos danos causados ao trabalhador, no caso de assédio por colega, (ii) a atribuição ao empregador do ónus da prova sobre a inexistência de assédio (v.g. nos casos de agressão verbal ou gestual, de ameaça ou de redução da retribuição), (iii) a obrigação de o empregador eliminar as práticas de assédio na empresa, (iv) a qualificação da sanção disciplinar como abusiva, quando o trabalhador tenha alegado ser vitima de assédio ou sido testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio, (v) a garantia irrestrita de revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho em caso de assédio, (vi) a ilicitude do despedimento do trabalhador que tenha sido anteriormente vítima de assédio, (vii) a previsão do assédio como justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, (viii) a interdição do exercício de atividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infração, por um período até dois anos, (ix) a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, (x) a privação do direito em candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios profissionais, cofinanciados pelos organismos públicos, por um período de dois anos e (xi) a impossibilidade de dispensa de testemunhas em processo judicial em caso de assédio.
O PAN apresentou um projeto que prevê (i) a obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, (ii) a publicidade de decisões judiciais em caso de assédio, (iii) a aplicação do regime dos acidentes de trabalho às situações de assédio, (iv) a previsão do assédio como justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, (v) a obrigação de parecer prévio da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no caso de despedimento de trabalhador vítima de assédio e (vi) o dever de o empregador prevenir a prática de assédio.
Por seu lado, o BE propõe (i) a aplicação do regime dos acidentes de trabalho às situações de assédio, (ii) o alargamento da garantia de revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho em caso de assédio, (iii) a ilicitude do despedimento do trabalhador que tenha sido anteriormente vítima de assédio associada a uma presunção de ilicitude do despedimento, quando este se verifique no prazo de um ano após a cessação da prática de assédio, (iv) a previsão do assédio como justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, (v) a publicidade da decisão condenatória e (vi) a atribuição ao empregador do ónus da prova sobre a inexistência de assédio.
Por fim, o projeto do PS prevê (i) a criação de códigos de conduta, (ii) a aplicação do regime previsto no Código do Trabalho no âmbito da Administração Pública e (iii) medidas de informação e divulgação por parte da ACT e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Estes projetos têm significativos pontos de contacto, mas consagram soluções redundantes, nuns casos, desproporcionais, noutros casos, e ininteligíveis, noutros ainda. Foi dada, agora, a palavra à Sociedade. l