Sem prejuízo de regras especiais destinadas a tutelar determinadas expectativas ou a aumentar os custos da contratação a termo, a compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e tem lugar, nomeadamente, nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, de cessação da comissão de serviço, de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.
Por seu lado, a indemnização em substituição da reintegração pode ser fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias, em regra, ou entre 30 e 60 dias, quando se trate de oposição à reintegração promovida pelo empregador considerada procedente pelo tribunal, ou de tutela de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva. Esta indemnização é devida quando o despedimento é considerado ilícito, designadamente, (i) por improcedência dos motivos justificativos invocados pelo empregador ou (ii) por não observância estrita do procedimento aplicável.
Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o valor da indemnização num caso de despedimento ilícito (i) por prescrição do procedimento disciplinar e (ii) por improcedência do respetivo motivo justificativo, visto que se fundamentou em factos provados em acórdão proferido em processo-crime ainda não transitado em julgado. Para o efeito, o STJ seguiu a seguinte orientação: “Na fixação do valor da indemnização devida em consequência de despedimento ilícito, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador”. Ora, no caso, o trabalhador auferia € 3.024,63, a título de retribuição base, e € 113,50, a título de diuturnidades, isto é, um valor global muito superior à retribuição mínima mensal garantida aplicável à data do despedimento (€ 485,00). De referir que a indemnização foi fixada em 17 dias na primeira instância e em 25 dias pelo Tribunal da Relação (Ac. STJ 12.1.2017 (Ribeiro Cardoso) proc. n.º 1368/15.0T8LSB.L1.S1).
Por conseguinte, a ideia de que a “indemnização por despedimento” corresponde a um mês por cada ano de antiguidade tem sido afastada, ora por opção do legislador, ora por concretização jurisprudencial atendendo às circunstâncias do caso concreto.
Não é, assim, possível antecipar, com segurança, qual é o valor da indemnização em caso de despedimento ilícito. Se a isto somarmos as restrições à oposição à reintegração, chegamos à conclusão de que os procedimentos de restruturação ou de eliminação de postos de trabalho devem ser convenientemente ponderados e estruturados, de forma a reduzir as contingências dessa decisão de gestão.