Casinos, termas, spas, campos de futebol, pavilhões, centros de estudo, auditórios, discotecas, bares, ou restaurantes (só take away) e cafés (vendas ao postigo) vão manter as portas fechadas durante o novo estado de emergência.
O novo estado de emergência a partir da meia noite de 15 de março vai prever a reabertura de vários estabelecimentos – como cabeleireiros ou estúdios de tatuagens -, mas grande parte dos serviços ao público da economia portuguesa vão continuar fechados.
Esta lista inclui esplanadas (só reabrem a 5 de abril), bares e discotecas (sem data de reabertura), restaurantes, cafés e pastelarias (cujas esplanadas reabrem a 5 de abril com lotação máxima de quatro pessoas por mesa, mas os espaços interiores só a 19 de abril). Mais tarde, a 3 de maio, os cafés, pastelarias e restaurantes deixam de ter horários limitados e a lotação aumenta: máximo de seis pessoas por mesa no interior, ou dez pessoas por mesa nas esplanadas.
Estabelecimentos que vão continuar fechados em Portugal durante o próximo estado de emergência entre 15 de março e 31 de março:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
3 – Atividades educativas e formativas:
- Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado;
- Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
- Estabelecimentos de dança e de música.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios;
- Campos de golfe.
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Equipamentos de diversão e similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
- Esplanadas;
- Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.