Apesar do plano de desconfinamento, o teletrabalho vai manter-se obrigatório sempre que possível em Portugal, para já, até 31 de março.
Segundo as regras do novo estado de emergência que entram em vigor à meia noite de 15 de março (próxima segunda-feira), continua a ser “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes”.
No decreto-lei é estabelecido que o trabalhador em regime de teletrabalho “tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.
Para manter a sua atividade, “o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”.
Se não for possível o empregador disponibilizar os equipamentos, “e o trabalhadores assim o consinta”, o “teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”.
A empresa ou a beneficiária final dos serviços prestados é “responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades”.
Estas regras não são aplicáveis “aos trabalhadores que prestam atendimento presencial”, dos “trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia”, e dos “trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção”.
Se não for possível a adoção do regime de teletrabalho, “independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores”.
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