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Empresas obrigadas a continuar em regime de teletrabalho até final de março

Empresas onde não seja possível o regime de teletrabalho devem organizar de forma desfasa as horas de entrada e saída dos locais de trabalho. Os trabalhadores da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia ficam de fora do regime de teletrabalho.
13 Março 2021, 21h10

Apesar do plano de desconfinamento, o teletrabalho vai manter-se obrigatório sempre que possível em Portugal, para já, até 31 de março.

Segundo as regras do novo estado de emergência que entram em vigor à meia noite de 15 de março (próxima segunda-feira), continua a ser “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes”.

No decreto-lei é estabelecido que o trabalhador em regime de teletrabalho “tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.

Para manter a sua atividade, “o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”.

Se não for possível o empregador disponibilizar os equipamentos, “e o trabalhadores assim o consinta”, o “teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”.

A empresa ou a beneficiária final dos serviços prestados é “responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades”.

Estas regras não são aplicáveis “aos trabalhadores que prestam atendimento presencial”, dos “trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia”, e dos “trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção”.

Se não for possível a adoção do regime de teletrabalho, “independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores”.

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