O diploma em causa, da autoria do parlamento regional, começa por recordar que os incêndios que deflagraram na Madeira em agosto do ano passado provocaram a destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e permanente de várias famílias, deixando-as desalojadas.
Sublinhando que a resposta encontrada para resolver o problema dos desalojados “não pode deixar de ser considerada uma alternativa habitacional provisória até que as famílias possam retornar às suas anteriores habitações danificadas por tal infortúnio”, a iniciativa legislativa acrescenta:
“Muitas habitações carecem de ser intervencionadas através de obras de recuperação e de reabilitação as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros avultados, sendo certo que as famílias não dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas obras”.
Fazendo alusão ao levantamento efetuado pelo executivo insular, o diploma da assembleia regional garante que “as necessidades de financiamento necessário à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se estimadas nos 17,3 milhões de euros, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República”.
Sucede que esses apoios estão condicionados, dado que a elegibilidade dos agregados familiares depende da existência de um rendimento anual bruto corrigido – RABC – superior a três remunerações mínimas mensais anuais, situação que deixa de fora 30% das famílias afetadas, que não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.
“Importa recordar que esta discriminação não existiu na reconstrução da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, uma vez que a “Lei de Meios” previu expressamente um regime de exceção àquela restrição legal, por forma a permitir que todas as famílias pudessem aceder ao PROHABITA, independentemente de os seus rendimentos ascenderem a três RMNA”, sublinha o documento.
Os autores do diploma – a Assembleia Legislativa madeirense – reconhecem que “a não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017, da exceção desta norma do Programa PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às expetativas de solidariedade do Estado e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte de vários responsáveis políticos e partidários”, nomeadamente o Presidente da República e o Primeiro-Ministro.
Sublinha o texto que “esta atitude incompreensível não se coaduna com a solidariedade manifestada e prometida pela atual maioria parlamentar e pelo Governo da República, pois não permite que 100% das pessoas e das famílias afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas habitações, gerando uma situação injusta e discriminatória, o que representa uma grande desilusão para aqueles que sofreram com os incêndios”.
O diploma, caso seja aprovado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016. Relativamente ao prazo de vigência a proposta sugere que este diploma vigore até 31 de dezembro de 2019.
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