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Automóveis superiores a 25 mil euros deixam de estar excluídos no acesso ao RSI

Alterações à legislação anterior entram em vigor este sábado, à exceção da renovação do rendimento social de inserção (RSI) que vai passar a ser automática a partir de outubro.
28 Julho 2017, 19h42

As regras de acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI) sofreram alterações. A partir deste sábado, dia 29 de julho, os bens móveis sujeitos a registo, como automóveis, embarcações e aeronaves, de valor superior a 25.279 euros, vão deixar de estar excluídos do acesso ao RSI.

Esta é uma das várias alterações divulgadas esta sexta-feira no Diário da República que, na legislatura aprovada em 2012, durante o Governo de Passos Coelho, ditava que esta prestação dependia do “valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS”.

Contudo, mantém-se a alínea ‘d)’ do artigo 6º, do Decreto-Lei 133/2012, que impede os agregados familiares, cujo património mobiliário (como ações ou obrigações e depósitos) é superior ao mesmo valor dos bens móveis (25.279 euros), de receber o apoio. Este valor é mais restritivo do que o que se aplica a outros apoios sujeitos a condição de recursos, como o abono de família.

Renovação do RSI vai passar a ser automática

Além destas alterações, houve ainda mais uma mudança: a partir do mês de outubro, a renovação da prestação passa a ser automática, dispensando, assim, a entrega de um novo requerimento. Mas até lá, o beneficiário terá de continuar a apresentar o pedido de renovação com dois meses de antecedência.

Os beneficiários passam, também, a estar sujeitos ao pagamento da prestação na data de receção do requerimento e não quando é celebrado o contrato de inserção, cujo prazo máximo reduziu para 45 dias, após a atribuição da prestação do RSI (na anterior legislatura, o prazo máximo era de 60 dias).

O critério que exigia residência há pelo menos um ano no país foi igualmente excluído, permitindo que todos os residentes, independentemente da sua nacionalidade, acessem à prestação.

No caso de um indivíduo se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão num estabelecimento prisional, só pode pedir o apoio 45 dias antes da data da libertação.

 

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