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Crédito à habitação: DECO defende que mudar de banco não deve retirar benefício no IRS

Autoridade Tributária (AT) considera que os contribuintes que tenham pedido um crédito para comprar casa (até ao final de 2011) e mudem posteriormente de banco perdem o direito a abater uma parcela dos juros no IRS.
24 Outubro 2017, 13h09

O Fisco diz que quem mudou de banco a partir de 2012 perdeu o direito à dedução no IRS. Alega que o contribuinte perde o direito ao benefício, porque celebrou outro contrato. Para a Deco Proteste esse argumento não é válido, considerando ainda que o entendimento da AT “está a provocar um entrave à concorrência”.

A Autoridade Tributária (AT) considera que os contribuintes que tenham pedido um crédito para comprar casa (até ao final de 2011) e mudem posteriormente de banco – normalmente acontece quando as condições são melhores noutra instituição – perdem o direito a abater uma parcela dos juros no IRS. Mas especialistas da Deco Proteste contrariam o entendimento do fisco que a transferência do crédito para outra entidade bancária é uma “celebração de novo contrato”, pelos que os contribuintes perdem o direito à dedução no IRS.

A Deco Proteste recorda que só usufruem da dedução dos juros no IRS os contribuintes com contratos de crédito para a compra de habitação própria e permanente realizados até 31 de dezembro de 2011. Mas o fisco vem agora dizer que se, entretanto, estes contribuintes mudarem de banco, perdem o direito a deduzir os juros suportados depois dessa data. Argumento: a passagem de um crédito à habitação de um banco para outro implica a celebração de um novo contrato.

“Na nossa opinião, este argumento não tem validade”, defendem os especialistas da Deco Proteste, justificando que o que está na origem deste benefício é a compra de uma casa própria e permanente. “Quando há a passagem do crédito de uma instituição bancária para outra, o bem que confere o benefício é o mesmo e não há alteração do proprietário. Quanto a nós, esse é o espírito da lei”, concluem.

Segundo a Deco Proteste, ao ter outra interpretação, o fisco “está a provocar um entrave à concorrência”, porque pode impedir que um contribuinte mude o seu crédito à habitação para uma instituição que lhe dê condições mais vantajosas.

Os especialistas da Deco Proteste consideram mesmo que “é urgente” que o fisco esclareça esta situação, que pode vir a prejudicar todos os contribuintes que mudaram o banco onde tinham o seu crédito à habitação depois de 2011.

O entendimento da AT foi avançado, no passado domingo, pelo DN:“ a verificar-se, à data [presente], uma transferência do crédito à habitação para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º E [dedução de encargos com imóveis] do Código do IRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito”.

Foi em 2012 que deixou de ser possível abater 30% dos encargos com o crédito para a compra de habitação própria e permanente no IRS até 591 euros, como parte das medidas do programa da troika. O limite dedutível foi reduzido, e só parte dos juros passaram a poder ser abatidos. Atualmente é possível abater ao IRS 15% do valor gasto em juros com o empréstimos, até ao limite de 296 euros. Também se especificou que só os contratos de crédito feitos até 2011 seriam abrangidos.

 

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