O Fisco diz que quem mudou de banco a partir de 2012 perdeu o direito à dedução no IRS. Alega que o contribuinte perde o direito ao benefício, porque celebrou outro contrato. Para a Deco Proteste esse argumento não é válido, considerando ainda que o entendimento da AT “está a provocar um entrave à concorrência”.
A Autoridade Tributária (AT) considera que os contribuintes que tenham pedido um crédito para comprar casa (até ao final de 2011) e mudem posteriormente de banco – normalmente acontece quando as condições são melhores noutra instituição – perdem o direito a abater uma parcela dos juros no IRS. Mas especialistas da Deco Proteste contrariam o entendimento do fisco que a transferência do crédito para outra entidade bancária é uma “celebração de novo contrato”, pelos que os contribuintes perdem o direito à dedução no IRS.
A Deco Proteste recorda que só usufruem da dedução dos juros no IRS os contribuintes com contratos de crédito para a compra de habitação própria e permanente realizados até 31 de dezembro de 2011. Mas o fisco vem agora dizer que se, entretanto, estes contribuintes mudarem de banco, perdem o direito a deduzir os juros suportados depois dessa data. Argumento: a passagem de um crédito à habitação de um banco para outro implica a celebração de um novo contrato.
“Na nossa opinião, este argumento não tem validade”, defendem os especialistas da Deco Proteste, justificando que o que está na origem deste benefício é a compra de uma casa própria e permanente. “Quando há a passagem do crédito de uma instituição bancária para outra, o bem que confere o benefício é o mesmo e não há alteração do proprietário. Quanto a nós, esse é o espírito da lei”, concluem.
Segundo a Deco Proteste, ao ter outra interpretação, o fisco “está a provocar um entrave à concorrência”, porque pode impedir que um contribuinte mude o seu crédito à habitação para uma instituição que lhe dê condições mais vantajosas.
Os especialistas da Deco Proteste consideram mesmo que “é urgente” que o fisco esclareça esta situação, que pode vir a prejudicar todos os contribuintes que mudaram o banco onde tinham o seu crédito à habitação depois de 2011.
O entendimento da AT foi avançado, no passado domingo, pelo DN:“ a verificar-se, à data [presente], uma transferência do crédito à habitação para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º E [dedução de encargos com imóveis] do Código do IRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito”.
Foi em 2012 que deixou de ser possível abater 30% dos encargos com o crédito para a compra de habitação própria e permanente no IRS até 591 euros, como parte das medidas do programa da troika. O limite dedutível foi reduzido, e só parte dos juros passaram a poder ser abatidos. Atualmente é possível abater ao IRS 15% do valor gasto em juros com o empréstimos, até ao limite de 296 euros. Também se especificou que só os contratos de crédito feitos até 2011 seriam abrangidos.
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