As restrições impostas pela Covid-19 traduziram-se em medidas excecionais e temporárias aplicáveis a diversos setores. Um deles é o dos espectáculos de natureza artística que foram, ao abrigo dessas medidas, reagendados ou cancelados.
Surgiram agora alterações neste campo, sendo que a principal novidade está relacionada com o reagendamento para 2022 e que permite o reembolso do bilhete. Abre-se assim a possibilidade de os consumidores pedirem o reembolso do valor do bilhete para um evento que começou por estar agendado para o ano 2020, que apenas se realizará em 2022 e após um primeiro adiamento para 2021. Incluem-se aqui espetáculos e festivais, podendo o portador do bilhete solicitar a devolução do dinheiro no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento em 2021.
Quem, face ao primeiro adiamento, tenha optado pela emissão de um vale com data de validade até 31 de Dezembro de 2021, tem direito a solicitar o reembolso no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do vale. O consumidor tem direito a ser reembolsado de todos os montantes despendidos, tais como: pelo custo do bilhete, pelas comissões, pelas taxas e por outros encargos. Não havendo pedido de reembolso nos prazos mencionados, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo ou do festival sem poder mais tarde exigir o reembolso do respetivo valor. No entanto, os espetáculos têm de se verificar até 31 de Dezembro de 2022 e os vales são válidos até 31 de Dezembro de 2022.
Para os vales mantêm-se as regras já estabelecidas: podem ser utilizados na aquisição de bilhete para o mesmo espetáculo ou para outros eventos realizados pelo promotor e ser transmitidos a outras pessoas, sem necessidade de autorização do promotor. Este tem de publicitar o cancelamento dos espetáculos ou as novas datas para a sua realização, bem como todos os espetáculos que realize e que, portanto, permitam a troca do vale. Além disso, tem de informar quanto ao procedimento a adotar para o utilizar e a lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que possibilitem a sua utilização. Se este for utilizado para um bilhete de valor superior, o consumidor tem de pagar a diferença. Sendo inferior, o montante restante pode ser usado na aquisição de outros bilhetes. Se não for o caso, o Consumidor terá direito ao reembolso do valor não aproveitado.
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