A discriminação dos consumidores dos Açores e da Madeira nas vendas eletrónicas vai passar a ser proibida a partir de 11 de março, segundo a lei publicada hoje em Diário da República.
Esta lei visa a proibição de práticas de “bloqueio geográfico e de discriminação injustificada” nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas, pode-se ler no documento.
Tal significa que os comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional estão proibidos de discriminar ou bloquear o acesso de consumidores aos seus bens e serviços com base na sua localização geográfica, se esta for em território nacional, tendo que assegurar um conjunto de requisitos, sob pena de coima.
Mais concretamente, o comerciante está proibido de restringir o acesso dos consumidores às suas interfaces online, devido à sua localização geográfica, se esta for em território nacional. Do mesmo modo, o comerciante não pode redirecionar o consumidor para uma versão diferente da sua interface online, a não ser que este tenha dado consentimento explícito para tal. Sendo esta uma contraordenação leve, é punida com coima de 50 a 1500 euros para pessoas singulares, e de 100 a 5.000 euros para pessoas coletivas.
Por sua vez, as contraordenações graves estão relacionadas com o acesso aos bens e serviços e com o pagamento dos mesmos.
Assim, o comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes para os consumidores das ilhas, sendo que este tem a obrigação de disponibilizar métodos de entrega dos seus bens ou serviços para todo o território nacional. No entanto, o custo da entrega pode ser diferente consoante o local de residência ou estabelecimento do consumidor.
No que diz respeito ao pagamento, o comerciante não pode aplicar diferentes condições de pagamento devido à localização geográfica do consumidor, bem como a localização da sua conta de pagamento ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.
As contraordenações graves são punidas com com coima de 250 a 3.000 euros para pessoas singulares, e de 500 a 25.000 euros, para pessoas coletivas.
A fiscalização do cumprimento desta nova lei caberá à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades regionais de fiscalização económica.
Esta lei entrará em vigor após 60 dias desde a sua publicação.
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