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BdP pede aos bancos para informarem refugiados ucranianos sobre a conta de serviços mínimos

O supervisor bancário segue a orientação da Autoridade Bancária Europeia (EBA) que em comunicado no passado dia 11 de março, incentivou as instituições a disponibilizarem contas de pagamento com caraterísticas básicas aos cidadãos ucranianos deslocados nos Estados-Membros da União Europeia em consequência da situação de guerra vivida naquele país.
1 Abril 2022, 12h51

O Banco de Portugal emitiu um comunicado onde realça a importância de as instituições de crédito informarem os cidadãos ucranianos deslocados sobre a conta de serviços mínimos bancários. A ordem é facilitar a abertura de conta aos refugiados ucranianos.

O supervisor bancário segue assim as diretrizes da Autoridade Bancária Europeia (EBA) que através de comunicado publicado no passado dia 11 de março, incentivou as instituições a disponibilizarem contas de pagamento com caraterísticas básicas aos cidadãos ucranianos deslocados nos Estados-Membros da União Europeia em consequência da situação de guerra vivida naquele país.

A EBA considera que a oferta deste tipo de contas favorece a inclusão financeira dos cidadãos ucranianos deslocados.

“Em linha com o comunicado da EBA, as instituições de crédito que desenvolvem a sua atividade em território nacional deverão promover o acesso dos cidadãos ucranianos deslocados em Portugal à conta de serviços mínimos bancários, apresentando este produto como primeira alternativa no contexto de pedidos de abertura de conta”, refere o BdP que lembra que “nos termos legalmente previstos, a conta de serviços mínimos bancários permite aos clientes bancários que cumpram as respetivas condições de acesso beneficiar de um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido”.

As instituições deverão também ter em consideração a existência de medidas simplificadas de identificação e diligência na abertura de contas de depósito à ordem, recomenda o supervisor. “O título de residência concedido a estrangeiros autorizados a residir em território nacional, incluindo ao abrigo do regime de proteção temporária previsto na Lei 67/2003, de 23 de agosto, constitui um documento de identificação idóneo para a comprovação dos elementos identificativos que do mesmo constem”, diz o BdP.

Adicionalmente “podem ser adotadas medidas simplificadas de identificação e diligência quando sejam disponibilizados produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes no sistema bancário nacional, aqui se incluindo os beneficiários do regime de proteção temporária que pretendam aceder a serviços bancários no território nacional”, avança ainda o supervisor da banca que “nestas situações” destaca “a possibilidade de mera recolha (isto é, com dispensa de comprovativo) dos elementos que não devam constar de documento de identificação — tais como a morada e a profissão —, contanto sejam adotadas as salvaguardas necessárias para que os intervenientes na conta, os produtos e as operações disponibilizados continuem a ter associado um risco reduzido”.

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