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Banco de Portugal altera regras de reporte anual para prevenção do branqueamento de capitais

Com esta alteração da Instrução relativa ao modelo de reporte anual única, o RPB passa a incluir informações respeitantes aos procedimentos específicos exigidos pela União Europeia relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos.
6 Março 2020, 18h42

O Banco de Portugal (BdP) alterou a Instrução n.º 5/2019, de 30 de janeiro, relativa ao modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Com esta alteração da instrução relativa ao modelo de reporte anual única, o Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (RPB) passa a incluir informações respeitantes aos procedimentos específicos exigidos pela União Europeia relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos.

“Em 30 de janeiro de 2019, foi publicada a Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2019, que determina o modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (RPB), nos termos do artigo 73.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro (Aviso n.º 2/2018)”, diz o comunicado.

Esta proposta de instrução visa aditar uma nova parte ao reporte de prevenção de branqueamento, relativa às obrigações constantes do Regulamento referente às informações que acompanham as transferências de fundos.

Assim, passa a ser solicitada informação sobre a implementação de políticas, procedimentos e sistemas específicos, bem como sobre as deficiências detetadas na sua execução, relativamente a transferências de fundos em que, no período de referência, a entidade financeira tenha atuado como prestador de serviços de pagamento do ordenante; transferências de fundos em que, no período de referência, a entidade financeira tenha atuado como prestador de serviços de pagamento do beneficiário; e transferências de fundos em que, no período de referência, a entidade financeira tenha atuado como prestador de serviços de pagamento intermediário.

A instrução n.º 6/2020 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e prevê uma norma transitória que derroga, para o ano corrente, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 3.º da Instrução n.º 5/2019 [ deve ser enviado ao Banco de Portugal até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior], determinando que o envio do reporte de prevenção de branqueamento, referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 deverá ocorrer até ao dia 15 de abril de 2020.

O BdP colocou em consulta pública três projetos regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).

A consulta pública decorreu entre 3 de dezembro de 2019 e 16 de janeiro de 2020 e incluiu este projeto que dá agora origem à Instrução n.º 6/2020. “Em alternativa à publicação de um único relatório, optou-se pela publicação faseada de três relatórios autónomos, um por cada diploma regulamentar a aprovar”, diz o supervisor bancário. Este é o primeiro relatório.

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