Paulo Mendonça, Partner EY, Tax Services, Hélder Pinheiro, Senior Manager EY, Tax Services e Pedro Simões Pereira, Senior Manager EY, Tax Services são os especialistas que irão esclarecer todas as suas dúvidas.
1. Para os grupos de empresas, sejam nacionais ou estrangeiros, qual será o real impacto da pandemia na sua situação fiscal?
Os grupos de empresas, por via da sua dimensão e portfólio diversificado de produtos e serviços serão mais ou menos afetados, em função das suas áreas de atuação se encontrarem ou não no perímetro de atividades que, por via da pandemia, foram sujeitas a encerramento total ou parcial. Haverá setores, como o das telecomunicações, retalho alimentar, vendas à distância e fabrico e distribuição de produtos de proteção médica, que poderão não ter sofrido qualquer impacto negativo, antes pelo contrário.
Uma coisa é certa, o mundo dos negócios não será mais o mesmo. Acelerou-se de forma inesperada a capacidade para levar a cabo tarefas à distância através do teletrabalho e muitas empresas foram obrigadas a reinventar o seu modelo de negócio em poucas semanas.
No entanto, as empresas que operam em setores que não beneficiaram diretamente da alteração do paradigma de negócios resultante da pandemia, confrontam-se com enormes dificuldades que são sobejamente conhecidas. Falta de matérias primas ou aumento exponencial do custo das mesmas, cancelamento de encomendas de clientes, necessidade de colocar trabalhadores em regime de lay-off e problemas de fundo de maneio.
Muitas empresas, incluindo diversos grupos empresariais, que já se encontravam numa situação de dificuldades financeiras e operacionais, não terão outra hipótese que não seja entrar em insolvência ou levar a cabo restruturações significativas do seu negócio.
Os grupos empresariais, na sua grande maioria, sofrerão impactos muito significativos nos seus resultados em 2020. E esse facto implicará a redução dos impostos a pagar, nomeadamente do IRC.
Por outro lado, sabemos que o Estado vai ter, a par de uma diminuição da arrecadação de impostos, uma despesa adicional enorme com os mecanismos de financiamento do regime de lay-off, com prestações sociais decorrentes do aumento do desemprego e outras proteções sociais, e com as garantias de Estado dadas às linhas de financiamento recentemente criadas para apoiar as empresas nesta conjuntura desfavorável, só para mencionar algumas. E, como muitos dirigentes políticos têm referido, despesa presente significa impostos futuros.
Ou seja, todos nos temos que preparar, e os grupos empresariais em particular, para um enorme aumento de impostos num futuro muito próximo. E um aumento da atividade inspetiva por parte da AT.
2. A duração da pandemia é um fator relevante no que concerne à vertente fiscal?
Embora se possa equacionar um cenário positivo em que, com a retoma gradual da atividade em Maio os efeitos negativos que afetaram os meses de Março e Abril possam ser compensados por uma espécie de efeito de “vingança do consumidor”, o que reduziria significativamente o impacto financeiro da pandemia, também não se pode afastar um cenário bem mais negativo de tentativas falhadas de abertura, com sucessivas vagas de aumento da propagação do vírus, o que colocaria a economia global, e a portuguesa em particular, numa situação de incerteza e num compasso de espera ainda mais complicado.
No essencial, quanto mais tempo durar o regime de confinamento, mais se degradará a situação financeira dos grupos empresariais, com os efeitos económicos daí decorrentes, entre eles a redução do montante de impostos a entregar ao Estado
3. Que especificidades apresentam os grupos de empresas que os diferenciam das empresas que não os integram, neste contexto em particular?
Os grupos empresariais diferenciam-se das empresas individuais por terem à sua disposição, em condições normais, um conjunto de ferramentas que lhes permitem adaptar-se com alguma rapidez aos ciclos negativos da economia e às vicissitudes pontuais que a afetam.
Existem sinergias no plano da disponibilização e otimização de recursos financeiros, apoio em I&D, suporte de pessoal especializado, centros de competências internas, centros de compras, entre outras.
Todas estas realidades, incluindo o fornecimento normal de matérias primas, produtos acabados e serviços, geram um conjunto de transações intragrupo, normalmente sujeitas a um escrutínio mais apertado por parte da AT por serem passíveis de deslocalizar os lucros gerados nas jurisdições de alta tributação para as de baixa tributação onde o grupo tem presença e , muitas vezes, centraliza atividades de suporte realizadas em benefício das diferentes empresas que o compõem.
Ou seja, os grupos empresariais têm mais possibilidades de calibrar a sua rentabilidade fiscal global ou, por outras palavras, otimizar a sua taxa efetiva de imposto global. E, por isso, encontram-se sujeitos à disciplina dos preços de transferência, ficando sujeitos a um conjunto de obrigações declarativas mais exigentes. De entre estas, destaco a obrigação de preparação anual da documentação de preços de transferência (para os contribuintes seguidos pela UGC será o primeiro ano em que a terão que entregar), a apresentação do denominado Country by country reporting e um maior detalhe de informação prestado no anexo H da IES.
4. Como é que os grupos de empresas reagiram à pandemia, em termos de medidas imediatas com efeitos na sua situação fiscal? Essas medidas terão um impacto significativo no IRC (e outros impostos) a pagar pelas empresas?
Os grupos empresariais colocaram de imediato em prática um conjunto de medidas que variam em função das especificidades dos seus negócios, mas que, em geral, consistiram nas seguintes:
Aceleraram-se ou colocaram-se em prática planos de reorganização mais alargados.
Antecipação dos pagamentos devidos pelas subsidiárias e sucursais a título de dividendos, contratos de prestação de serviços, royalties decorrentes de contratos de cedência de uso ou do uso de ativos intangíveis, juros de financiamentos, entre outros.
Implementaram medidas que permitem reduzir/eliminar em 2020 o resultado antes de imposto das entidades que operam num modelo de riscos limitados (fabricantes e distribuidores) e que, por essa via, normalmente têm assegurados níveis de rentabilidade relativamente reduzidos, mas constantes.
Verifica-se a conversão de contas a pagar em empréstimos (de médio ou longo prazo).
Existe uma preocupação com a possibilidade de se poder distribuir custos de reorganização suportados centralmente pelas diferentes subsidiárias ou sucursais do grupo empresarial.
E, finalmente, analisa-se a possibilidade de partilhar os prejuízos fiscais gerados em algumas jurisdições com aquelas onde os efeitos da pandemia não foram tão gravosos.
Em conclusão, e sem que seja possível antecipar ainda o que nos espera nesta altura no que respeita ao desenrolar do processo da pandemia, é expectável que os grupos empresariais venham a apresentar níveis de rentabilidade fiscal muito mais reduzidos do que aconteceu nos últimos anos, especialmente após o final da intervenção da troika em Portugal.
5. Como é que a AT reagirá a essas medidas? Existirá algum nível de complacência atendendo aos tempos difíceis que as empresas estão a passar e que, muito provavelmente, continuarão a sentir-se no médio prazo?
A AT vai ter um papel de vigilância acrescido. Uma vez que existirá uma grande pressão para que arrecade o máximo possível de impostos, que serão necessários para compensar a despesa corrente sempre crescente, o enorme stock de dívida acumulado pelo país (acrescido agora da componente relativa aos efeitos da pandemia) e para minimizar o risco de downgrades que já se anunciam por parte das grandes agências de rating relativamente à dívida nacional, não se antecipa que haja um nível de complacência muito diferente do habitual.
No que respeita à antecipação de pagamentos efetuados por empresas portuguesas a outras pertencentes ao mesmo grupo económico, poderá ser suscitada a aplicação de uma taxa de juro que remunere essa antecipação. Quanto à dedução fiscal de diversas novas tipologias de custos, o escrutínio será, com certeza, bastante apertado.
6. As medidas relativas a antecipação de pagamentos, redução de indicadores de rentabilidade e partilha de custos de reestruturação ou prejuízos globais, quando serão escrutinadas pela AT?
O período de caducidade para a maior parte dos impostos, incluindo o IRC, é de 4 anos. Isso significa que a AT poderá estar em 2022 ou 2023 a inspecionar o exercício de 2020, e nessa altura os impactos da pandemia poderão ser já uma distante memória.
De qualquer modo, assim que sejam entregues as primeiras declarações de IVA relativas ao período de maior incidência da pandemia, por via do SAF-T da contabilidade, através da entrega da modelo 22 de IRC de 2020 e dos pagamentos por conta de 2021 a AT ficará na posse de diversos elementos que lhe permitem atuar de imediato ou planear inspeções para analisar, quando entenda que tal se justifica, os indicadores de rentabilidade fiscal dos contribuintes.
As empresas que são seguidas pela Unidade dos Grandes Contribuintes poderão ser inspecionadas a qualquer momento.
7. Sabemos que existem um conjunto de aspetos fiscais novos, como seja a implementação da ATAD e o MDR. Como é que essas novas realidades afetam as decisões dos grupos empresariais no contexto presente?
Com referência a esta questão, que é deveras pertinente, importa contextualizar a título introdutório, que ambas as iniciativas legislativas – com foco no combate à fraude e evasão fiscal, harmonização de legislação fiscal nos Estados Membros, melhoria das trocas de informação entre os vários Estados membros e maior transparência e escrutínio das relações intragrupo – podem ser vistas como integrantes da resposta da União Europeia ao repto lançado pela OCDE no âmbito da iniciativa BEPS – base erosion and profit shifting.
A Diretiva Anti-Elisão Fiscal (ATAD 1 que foi, mais tarde, alterada pela ATAD 2), que visa garantir uma tributação das empresas mais justa e eficiente e reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo, já foi parcialmente transposta para o normativo português em maio de 2019 e introduziu alterações às regras de limitação à dedutibilidade de encargos financeiros, de tributação à saída, CFC e à cláusula geral anti-abuso. O diploma que tem como intuito a transposição das disposições respeitantes a assimetrias híbridas já foi tornado público e está atualmente em apreciação pelo parlamento, esperando-se que a maioria das normas entre em vigor ainda este ano, com efeitos a janeiro de 2020.
Por seu turno, o MDR, que diz respeito à obrigatoriedade de reporte de operações de planeamento transfronteiriço, será também transposto para o ordenamento jurídico a breve trecho, correspondendo à ação 12 do BEPS. Neste âmbito, foi definido um conjunto de hallmarks que, caso se verifiquem, obrigam as empresas e/ou respetivos intermediários, como sejam as empresas de consultoria, num prazo relativamente curto, ao reporte dessas operações à Autoridade Tributária. Em particular no que se refere à temática de preços de transferência, estes hallmarks correspondem a operações que estão relacionadas com transferência de ativos intangíveis de difícil valorização (I&D, desenvolvimento de software, desenvolvimento de processos de negócio), alterações de modelo de negócio ou transferência de funções, ativos e riscos que reduzam a rentabilidade em 50% ou concretização de acordos que envolvam safe harbours (que escusam o cumprimento de determinadas especificidades documentais).
Em suma, a introdução das referidas normas, que têm como principais destinatários os grupos económicos, traduz-se num estreitamento da possibilidade de ação e resposta no atual cenário não programado de crise à escala global. Estas regras, não obstante virem a ser introduzidas num momento em que este circunstancialismo económico não se previa, obrigam a mecânicas de compliance e de reporte, que, face à presente necessidade, parecem estar em contraciclo, introduzindo menos flexibilidade num momento em que esta parece ser, de facto, a pedra de toque e a palavra de ação.
Assim, as tomadas de decisão dos grupos, numa fase de, por exemplo, redomiciliação de entidades ou de implementação de novas estruturas, não poderá ser motivada por questões de natureza fiscal, pelo que impera, mais do que nunca, a necessidade de substância e racionalidade operacional manifestando-se num propósito económico (business purpose).
8. O período pós-pandemia vai provavelmente implicar a realização de muitos financiamentos intra-grupo. Que preocupações devem existir, atendendo à recente publicação das orientações da OCDE em matéria de preços de transferência nas operações financeiras?
Com efeito, a publicação das orientações da OCDE relativamente a operações financeiras vem introduzir uma preocupação acrescida junto dos Grupo Multinacionais uma vez que, pela primeira vez, são identificadas questões específicas relacionadas com o pricing das operações financeiras, tais como funções de tesouraria, empréstimos intragrupo, cash-pooling, hedging, garantias e captive insurance. Este guidance, como referi, específico, vem contrapor a realidade que vigorava até à data, caracterizada pela inexistência de legislação nacional e internacional no que a este tipo de operações se refere. Assim, e à luz destas orientações, os termos e condições em que são realizadas as operações intragrupo de cariz financeiro encontram-se cada vez mais sob escrutínio das autoridades tributárias, sendo importante chamar à atenção para a existência, agora, de uma definição precisa sobre este tipo de transações, sobretudo no que diz respeito às estruturas de capital das empresas multinacionais. Existe agora um grande enfâse quanto à necessidade de preparação de uma análise multi-fatores, com enfoque nas funções, riscos e ativos envolvidos em cada transação de natureza financeira, no sentido de aferir e delinear as características relevantes da natureza do instrumento financeiro a concretizar, bem como do agente responsável pela operação. Assim, e a título de exemplo do que se deverá atentar aquando de uma análise desta natureza, colocam-se questões como: existe obrigatoriedade de pagamento de juros? existem garantias e colaterais? o beneficiário teria capacidade efetiva de recorrer a empréstimos junto de instituições independentes? Adicionalmente, passa também a ser considerado obrigatório a análise do modus operandi do setor, i.e., aferir se determinado Grupo económico adota uma determinada estratégia de financiamento divergente daquela que é, por exemplo, a prática dos seus pares e concorrentes.
Uma das preocupações prementes prende-se com a necessidade de os Grupos económicos, deverem preocupar se com a sua estrutura de alavancagem, especialmente por referência ao balanço entre dívida e capital por comparação à realidade num contexto de partes independentes. Isto consubstancia um indicador relevante na determinação do pricing da operação, uma vez que poderá afetar o montante de juros a pagar pela entidade beneficiária e, por conseguinte, impactar os potenciais resultados numa determinada jurisdição.
Em suma, a não observância do nível de alavancagem financeira poderá, ao abrigo dos preços de transferência, consumar-se numa recaracterização da operação de dívida em capital o que, muito resumidamente, significa que a Autoridade Tributária poderá desconsiderar, em operações intragrupo, parte do montante a título de juros (mesmo quando estejam sanados por uma taxa de mercado), desafiando assim o nível (montante) financiado.
Os Grupos Multinacionais, não só no contexto atual de pandemia, mas essencialmente no médio-prazo, em que existirá uma necessidade premente de tesouraria e liquidez, deverão, associado à implementação de operações financeiras, preocupar-se com a questão da substância e capacidade efetiva dos intervenientes em emprestar os fundos necessários. Simultaneamente, deverão também preocupar-se com a capacidade efetiva dos beneficiários em pagar o serviço da dívida, antecipando que existe documentação robusta para o business case da operação, complementando-a com uma análise de capacidade debt/equity.
9. Provavelmente terão lugar muitas reorganizações no período pós-pandemia. Como é que as empresas se devem preparar para minimizar os riscos fiscais nesta área? O papel da documentação de preços de transferência, da IES e do CbC assume particular relevância neste contexto?
A questão das reorganizações empresariais não é um tema novo. A pandemia vem, natural e necessariamente, acelerar, por motivos circunstanciais relativamente óbvios de natureza operacional, financeira e consequentes impactos negativos ao nível da cadeia de valor, estas reorganizações empresariais. Esta é uma realidade que, paralelamente à alteração do nosso comportamento em muitas vertentes do dia a dia, está já a ocorrer. Uma vez que tal movimentação é inevitável, os Grupos Multinacionais devem, de forma muito consciente, cumprir, com os requisitos de compliance mais imediatos, como sejam a preparação da documentação de preços de transferência, especialmente relevante no caso dos designados Grandes Contribuintes – que têm uma obrigação mais premente com a entrega da sua documentação, em português, coincidente com o momento de entrega da IES. Por seu turno, a IES é também um documento importante que agrega informação diversa de natureza financeira, operacional e contabilística, parte da qual dedicada ao reporte de operações intragrupo, por empresa e por natureza de transação, sendo necessário identificar o estado da documentação de preços de transferência (preparada, não preparada ou empresa dispensada) e identificar também a existência de reorganizações de modelo de negócio e garantas intragrupo.
Adicionalmente, e algo que já foi possível começar a observar com a introdução da Ação 13 do BEPS em 2015 (cujo propósito, entre outros, é a harmonização de documentação com o objetivo da transparência), é a concretização contratual das operações num contexto de Grupos Multinacionais. Mais do que nunca a pandemia vem reforçar a necessidade de documentação de suporte, devendo alinhar a realidade contratual com a realidade operacional de facto. Por último, mas também relacionado com a Ação 13, importa salientar a existência do CbCr que, não sendo propriamente uma novidade, a obrigação que assiste aos Grupos Multinacionais com um volume de negócios consolidado superior a 750 milhões de euros, é a de asseguram-se que essa informação, extremamente importante por detalhar, por cada jurisdição em que está presente (e por ser partilhado com as Autoridades Tributárias de forma automática), a realidade financeira, estrutura de ativos, proveitos derivados de partes relacionadas e de partes independentes e, particularmente, níveis de rentabilidade individuais, dota a AT , em primeira mão, de informação crucial do negócio como um todo.
Para terminar, gostaria ainda de destacar que a preocupação não corresponde apenas ao momento presente, que esse, nas circunstancias atuais, será considerado passageiro, mas essencialmente, o médio e longo prazos, uma vez que o período para concretizar ações inspetivas, em Portugal, corresponde a 4 anos, pelo que, intrínseco à natureza humana, existirá o que podemos chamar de efeito anestesiante associado à passagem do tempo. Em 2024 se estivermos a analisar a realidade de um determinado Grupo Multinacional de 2020, a reação imediata será a de olhar para a performance financeira (que provavelmente estará negativamente afetada) sem a necessária observância das circunstâncias, à data já passadas, dos efeitos da pandemia.
Assim, a preocupação em preparar documentação robusta assegurando o compliance normal e decorrente da lei em matéria de preços de transferência, a preparação de defense files com a descrição do propósito económico de alterações ao modelo de negócio, a entrega atempada do CbCr, assegurar a existência de contratos intragrupo, são algumas das formas que os Grupos têm para minimizar potenciais efeitos futuros decorres de ações inspetivas que, muito provavelmente, vigorarão com um hiato temporal relativamente longo.
10. E os contratos e acordos, devem contemplar algumas cláusulas especiais?
Em muitos casos, vai ser suscitada a impossibilidade temporária ou definitiva de cumprimento de obrigações contratuais, quer por fornecedores, quer por clientes. Embora seja um tema com alguma complexidade jurídica que terá que ser avaliado de forma casuística pelos advogados de cada grupo empresarial, podem ser elencados alguns princípios gerais.
Comecemos por analisar as situações mais correntes que podem ser consideradas caso a empresa não esteja em condições de cumprir os contratos que celebrou.
Tratando-se de uma impossibilidade temporária, em certas situações o cumprimento das obrigações pode ser adiado sem consequências por tal atraso, mas obviamente cada situação terá que ser avaliada em função do impacto que teve na atividade da contraparte. É diferente uma situação de atraso no fornecimento de uma matéria-prima que pode facilmente ser substituída por outra que se encontra disponível, ou um atraso que faz com que seja impossível cumprir um prazo de entrega a um cliente e que o faz perder um contrato crítico para a sua sobrevivência.
Por outro lado, e no caso de impossibilidade definitiva de cumprimento de obrigações contratuais deverão ser contempladas, essencialmente, duas situações distintas: os casos de força maior e as situações de alteração das circunstâncias.
Um caso de força maior é uma situação ou acontecimento inevitável e insuperável que poderá implicar a extinção de obrigações, no pressuposto que existe um nexo inequívoco entre os efeitos da pandemia e a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Se tal se comprovar, a obrigação poderá ser considerada extinta, desde que tal seja invocado perante a contraparte. Nestes casos, poderá não existir obrigação de indemnização da contraparte. Obviamente, tendo sido recebidos pagamentos parciais ou antecipados, os mesmos terão que ser restituídos.
Será necessário averiguar se os contratos celebrados, e nomeadamente aqueles que envolvem entidades do mesmo grupo, prevêem cláusulas de força maior e que solução preconizam para as situações enquadráveis no conceito. Normalmente, haverá necessidade de notificação à contraparte num determinado prazo previamente estabelecido
Poderá dar-se o caso que não se trate de uma situação de força maior, mas apenas de uma alteração superveniente das circunstâncias em que o contrato foi celebrado e que permita a resolução ou modificação dos seus termos e condições de acordo com juízos de equidade. Nestas situações, a parte contrária tem o direito de se opor à resolução, optando pela modificação do contrato.
De uma forma mais abrangente, importa salientar a importância dos contratos celebrados com entidades do mesmo grupo no contexto atual. Todas as transações mais relevantes deverão estar suportadas em contratos, como estariam se fossem realizadas com partes não relacionadas. Ou seja, os contratos associados a fornecimentos de produtos e de serviços, cedência de direitos de propriedade intelectual, financiamentos, entre outros deverão estar devidamente atualizados. Nos casos de modificações das condições contratuais, as mesmas devem ficar devidamente documentadas, eventualmente através de adendas aos contratos existentes, em atas dos conselhos de administração ou outros documentos credíveis que possam ser apresentados caso sejam solicitados pela AT no âmbito de uma inspeção
11. Qual a utilidade do regime das informações vinculativas e dos acordos prévios de preços no que respeita à segurança jurídica das empresas e, em particular, nas circunstâncias especiais com que as empresas se confrontarão no período pós-pandemia?
Os acordos prévios de preços de transferência e o mecanismo das informações vinculativas visam proporcionar aos contribuintes um elevado grau de segurança jurídica ou certeza quanto ao resultado das suas decisões com impacto na sua situação fiscal. Num momento em que se antecipam consequências de curto, médio e potencialmente de longo prazo ao nível da rentabilidade das empresas, a celebração de acordos prévios de preços com a AT (em regime unilateral, bilateral ou multilateral) pode permitir uma organização dos negócios de uma forma mais segura quanto ao risco de potenciais inspeções, contencioso e litigância fiscal. O aspeto fundamental a considerar aqui é a relação custo benefício que pode advir de acordar com a AT patamares certos de rentabilidade para um período máximo de 4 anos num cenário de um futuro imediato muito incerto
O mecanismo das informações vinculativas, normais ou urgentes, pretende permitir ao contribuinte saber com antecedência qual será a posição da AT relativamente a uma determinada questão técnica, por exemplo, se seriam dedutíveis os custos de reestruturação globais suportados pelo grupo e rateados pelas diferentes jurisdições em função de uma determinada chave de alocação (volume de vendas, nº de trabalhadores, ou outro). Também aqui há juízos de oportunidade a considerar, pois uma decisão desfavorável por parte da AT ou a demora na resposta, podem levantar problemas adicionais anteriormente não contemplados.
12. O que devem fazer as empresas que têm acordos prévios de preços em vigor ou que estão neste momento a negociá-los com a AT?
As empresas que se encontrem ainda na fase preliminar da negociação ou de prorrogação de acordo já existente, ou seja, a que precede a apresentação formal da proposta de acordo e que culmina com um pedido de avaliação preliminar formal, poderão neste momento querer repensar os termos e condições do acordo, e decidir avançar ou não para a fase seguinte.
Passados 60 dias após a entrega do pedido de avaliação preliminar, o contribuinte deve apresentar a proposta de acordo formal à AT. Esta proposta deverá ser entregue até 180 dias antes do início do primeiro exercício abrangido pelo acordo.
Passados outros 60 dias a AT deverá comunicar a aceitação ou recusa da proposta. Nos 30 dias subsequentes, deverá ser paga a taxa devida à AT pela celebração do acordo.
Note-se que a devolução desta taxa, que pode ascender a 35,000 Euros, pode não ser possível se a desistência do processo de negociação, por iniciativa do contribuinte, ocorrer após o seu pagamento.
Refira-se que o acordo pode ser objeto de revisão por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as mesmas fundaram a aceitação da metodologia para a determinação dos preços de transferência. Qualquer alteração do acordo decorrente de tal revisão implicará um processo novo de renegociação.
Aspeto importante na atual conjuntura é que o os contribuintes estão obrigados a comunicar à AT todas as alterações significativas verificadas nas circunstâncias económicas de contexto ou outras em que assenta o acordo.
13. E do ponto de vista contabilístico, faz sentido ter algumas preocupações especiais?
Antes de me referir aos cuidados específicos a ter na elaboração das contas de 2019 e 2020, na minha ótica, a principal preocupação das empresas deverá passar pela preparação de informação contabilística e financeira que seja o mais transparente possível. Dado que vivemos um período em que impera a incerteza, a transparência é um fator chave para voltarmos a ganhar confiança. E muito embora o relato financeiro não seja a peça primordial para a retoma económica, assume naturalmente o seu papel e a sua importância no restabelecer da confiança e estabilidade económica.
Agora passando para os impactos e cuidados a ter no relato financeiro e começando pelo ano de 2019. A situação que temos é um vírus, que surge pela primeira vez na China em Dezembro e que se espalha rapidamente por todo o mundo no início de 2020 e começa então a causar efeitos adversos na economia e principalmente a partir do momento em que é declarada pandemia pela OMS em março. Em termos contabilístico, parece ser unânime que se trata de um evento subsequente ao término do ano de 2019 (que na maioria das empresas ocorre em 31 de dezembro) e, portanto, neste pressuposto, as normas contabilísticas referem que este evento não determina qualquer ajustamento às contas de 2019. Não obstante, tratando-se de um evento com impacto relevante na atividade da empresa que ocorra após o término do exercício e até à data de aprovação das contas (que este ano foi excepcionalmente estendido até 30 de junho), as normas determinam que o mesmo seja devidamente divulgado. Portanto, as empresas que se encontram atualmente em processo de fecho de contas de 2019 e que estão a sofrer ou antecipam vir a sofrer impactos significativos na sua atividade, devem divulgar e quantificar, sempre que possível, esses mesmos impactos. Como nota adicional, queria ainda referir que nos casos mais gravosos, ou seja, quando existam incertezas de tal modo profundas que coloquem em causa a continuidade do negócio, tais incertezas devem ser devidamente relatadas.
Relativamente ao ano de 2020, os impactos serão reais e estarão já refletidos nas contas. Porém, gostaria de dar especial ênfase à necessidade de as empresas reverem os pressupostos e critérios utilizados na valorização dos seus ativos, tanto os que estão contabilizados ao justo valor como também aqueles que estão reconhecidos ao custo mas, sujeitos, naturalmente, a imparidades. De facto, o contexto é bastante adverso e diferente do vivido nos últimos anos, e por isso antecipa-se um impacto relevante no valor de muitas classes ativos, daí a importância acrescida a ter em conta nesta área.
14. As empresas cujo perfil de risco e considerado baixo, e por isso apresentam níveis de rentabilidade relativamente estáveis como devem fazer (distribuidores e fabricantes de risco limitado)?
Em primeiro lugar importa clarificar o que são entidades de baixo-risco
São entidades com funções e riscos limitados que atuam sob a alçada e orientações de uma entidade que, normalmente, designamos por Principal. Em resultado deste perfil funcional, em condições normais de mercado, auferem uma rentabilidade relativamente estável mas reduzida. Logo, podemos afirmar que estas entidades estão isoladas dos impactos positivos ou negativos que decorrem da maior parte dos riscos de negócio, os quais são assumidos pelo Principal.
15. Perante um cenário macroeconómico adverso, devem estas entidades manter a sua rentabilidade target ou não?
Ora, estamos a falar de facto de entidades de baixo risco, mas não isentas de risco. Portanto, a sua definição, por si só, já dá margem para defender, em algumas circunstância e contextos, um desvio da sua rentabilidade target.
Considerando o contexto atual, que é bastante adverso, e que advém essencialmente de um risco que não era de todo expectável nem controlável, entendo que há argumentos e margem para sustentar uma redução de rentabilidade neste tipo de entidades.
A outra questão que se coloca a seguir é: qual deverá ser a magnitude do desvio da sua rentabilidade face ao target, o mesmo é dizer, qual deverá ser a quebra de rentabilidade que devem suportar?
Isto vai depender de 2 fatores: 1º da magnitude do impacto sofrido ao nível do setor (o que varia muito de caso para caso) e 2º da assunção de riscos por parte da entidade no contexto intragrupo.
Para facilitar a análise, poderá fazer sentido dividir o ano em períodos distintos: “período normal”, um “período impactado pelo vírus” e, eventualmente, um “período de transição”. Com esta divisão, conseguimos conferir um tratamento distinto a cada um dos períodos e reduzir a discussão apenas a parte do ano.
O primeiro passo da análise que deve ser feita passa pela identificação, na esfera da empresa, do bolo de perdas resultantes da pandemia. E num segundo momento, terá que ser feita a partilha desse bolo, obviamente em função dos riscos assumidos pelas entidades. Este segundo passo é muito importante, pois as empresas devem garantir que um perfeito alinhamento entre a parte das perdas que vão assumir e os riscos que controlam e que gerem. Uma análise adequada é muito importante, não só para defender a posição da empresa no ano de 2020, como também para não colocar em causa o modelo de preços de transferência seguido em anos anteriores. Por exemplo, quanto mais perdas imputarmos ou atrairmos para a entidade, no fundo estamos também a atribuir mais riscos à empresa. Ora, isto poderá abrir caminho para as autoridades considerarem que em anos anteriores a empresa também deveria ter obtidos lucros superiores, dado o perfil de risco que estamos agora a defender.
A análise poderá também ser suportada ou complementada com acordos estabelecidos entre entidades não relacionadas e que sejam do conhecimento público. Como, por exemplo, durante períodos de recessão económica, há evidência que na indústria automóvel, alguns fornecedores de modo a manterem relacionamento estratégicos com os construtores, assumem margens de rentabilidade mais reduzidas ou até iguais a zero (como forma de ajudar a retoma).
Normalmente, e em especial nos grupos de empresas sujeitos às regras de preços de transferência, fazem-se análises de comparáveis para estabelecer indicadores de rentabilidade de mercado para certas transações ou mesmo para estabelecer a rentabilidade da empresa como um todo. Os resultados são apresentados de uma forma estatística, através de um intervalo que tem por base informação financeira de anos anteriores. Neste momento, como deve ser encarado esse intervalo de referência?
Como referiu, os intervalos resultam de margens de rentabilidade obtidas por empresas comparáveis em anos anteriores. Por isso, refletem naturalmente condições de mercado distintas do contexto que vivemos atualmente. Portanto, o intervalo tem que ser encarado com alguma precaução.
Ora, na ausência de informação relativa ao ano de 2020 (o que só irá acontecer após meados de 2021), as Guidelines da OCDE referem que as empresas devem fixar os termos e condições das operações intragrupo, tendo por base a melhor informação disponível à data. Portanto, o intervalo de referência, não sendo de todo comparável, poderá servir como um ponto de partida.
Uma alternativa mais simplista e imediata seria, por exemplo, estabelecer margens em pontos inferiores do intervalo, ao nível do 1º quartil ou até abaixo.
Outra solução poderá passar por introduzir ajustamentos de comparabilidade ao intervalo. Estes ajustamentos têm como objetivo refletir nos comparáveis os efeitos negativos causados pela pandemia na empresa que estamos a analisar. A título meramente exemplificativo, um possível ajustamento poderia passar por refletir nas margens dos comparáveis o impacto resultante do aumento dos custos fixos face aos custos totais.
Embora estejamos perante uma crise económica com características muito particulares, outra solução poderia passar por recalcular o intervalo, utilizando informação financeira referente a períodos recessivos anteriores.
16. Que mensagem quer deixar aos grupos empresariais no final deste webinar?
No melhor dos cenários, os grupos empresariais que conseguirem ultrapassar este período de confinamento e voltar a um ritmo de atividade normal no curto / médio prazo, vão confrontar-se muito mais rapidamente com um grau de escrutínio por parte da AT mais acentuado do que estariam à espera. Por esse motivo, todas as decisões que já foram tomadas, ou que ainda o venham a ser no curto prazo, e que tenham um impacto na redução dos indicadores de rentabilidade fiscal relativos, para já, a 2020, deverão ser cuidadosamente analisados e documentados.
Este esforço de análise e preparação poderá ajudar significativamente a responder a questões suscitadas pela AT de uma forma estruturada e, assim, evitar longos processos de inspeção, contencioso e litigância fiscal.
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