A apólice de seguro é um documento que engloba todas as condições do seguro (tanto gerais como particulares e especiais), sendo, portanto, o contrato que é celebrado e assinado entre a companhia de seguros e o tomador do seguro por acordo de ambas as partes.
As informações constantes da apólice de seguro subdividem-se em três grandes categorias.
As condições gerais referem-se às cláusulas básicas do seguro, ou seja, quais é que são as coberturas abrangidas no contrato, as respetivas exclusões e quais os direitos e as obrigações de ambas as partes.
Por sua vez, as condições particulares da apólice de seguro dizem respeito às cláusulas do contrato que são adaptadas à situação específica do tomador do seguro, tais como, por exemplo, os valores das franquias que foram acordados e os capitais seguros para determinadas coberturas.
Normalmente, é também neste âmbito que se indica a data de início do contrato.
Geralmente, as condições especiais encontram-se referidas nas particulares e são concernentes a coberturas adicionais para além das que estão pré-definidas no contrato, de acordo com a situação específica do tomador do seguro.
Para além das condições supramencionadas, na apólice de seguro deve ainda constar:
No âmbito do seguro automóvel, o certificado de seguro é um documento que comprova a existência do seguro na plenitude da sua validade legal e servindo como prova em todos os países da União Europeia (UE) e que sejam aderentes à Convenção Internacional de Seguro, sendo conhecido vulgarmente como “Carta Verde”.
De acordo com o nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 291/2007, “O certificado internacional de seguro (…) é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte”.
Ainda consoante o nº 2 do artigo supracitado, deste documento devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:
Neste caso, assim que pagar o prémio, a companhia de seguros deve entregar-lhe um certificado provisório cuja validade será de até 60 dias após a celebração do contrato (artigo 29º, nº 3 do Decreto-Lei nº 291/2007).
O primeiro passo antes da assinatura do contrato com a seguradora consiste na proposta de seguro, que é um documento através do qual o tomador do seguro demonstra a sua intenção de celebrar um contrato e expressa à seguradora quais são os riscos que pretende segurar.
Esta proposta – que vai servir de base ao contrato final – deve estar devidamente preenchida e assinada pelo tomador do seguro, podendo ser em formato de questionário.
Uma vez recebida a proposta, a seguradora aceita ou recusa, realizando previamente uma análise de risco do tomador do seguro.
A partir das informações que foram fornecidas na proposta (e/ou de outras que possam ser adicionalmente solicitadas), a seguradora calcula também o prémio a pagar.
Se a companhia de seguros aceitar a proposta, então procede à emissão da apólice, momento a partir do qual o seguro entra então em vigor.
No âmbito dos contratos com pessoas singulares, é de salientar que as companhias de seguros dispõem de um prazo de 14 dias, contado a partir da data em que recebem a proposta do tomador do seguro, para dar o seu parecer.
Se não o fizerem, a apólice de seguro entra automaticamente em vigor de acordo com a proposta elaborada, a não ser que esta não seja feita num impresso próprio fornecido pela seguradora e/ou esteja mal preenchida ou não acompanhada de documentação que tenha sido solicitada.
Se durante a vigência da apólice de seguro mudar de residência ou se o condutor habitual do veículo passar a ser outra pessoa, tem de comunicar estas alterações à seguradora sob pena de esta poder recusar-se a cobrir algum sinistro e até cessar o contrato.
Já se houver informações que sejam omitidas de forma não intencional, a seguradora pode anular o contrato ou, em alternativa, propor alterações ao mesmo num espaço temporal de três meses a contar da data em que tomou conhecimento da omissão.
Se a seguradora provar que não realiza contratos para cobrir os riscos (sejam estes corretamente comunicados ou não), esta não é obrigada a cobrir o sinistro, mas tem de lhe devolver o prémio que já pagou.
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