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O que mudou e o que vai mudar para os clientes bancários em 2018?

Há mudanças em vigor desde 1 de janeiro e outras que entrarão em vigor este ano. São mudanças ao nível dos contratos de crédito, agora mais transparentes, e ao nível dos depósitos estruturados (parte indexada a índices bolsistas ou outros ativos de risco). Está ou vai estar tudo no Portal Bancário.
16 Janeiro 2018, 15h13

O tsunami regulatório não é apenas uma dor de cabeça para as instituições que prestam serviços financeiros, é também uma panóplia de direitos para os consumidores. A legislação veio densificar os direitos para os consumidores.

O Banco de Portugal renovou o Portal do Cliente Bancário e através dele os consumidores de serviços financeiros passam a ser informados de tudo o que mudou e do que ainda vai mudar.

As mudanças são muitas, por exemplo, todos os intermediários de crédito (incluindo Worten, Fnac, Remax, Concessionárias de automóveis, entre muitas outras) terão de estar registados no Banco de Portugal que desde 1 de janeiro tem competência de fiscalização destes intermediários  de crédito (de crédito à habitação e crédito ao consumo e apenas a particulares). O Banco de Portugal autoriza a atividade e fiscaliza-a. E como tal pode retirar-lhes a licença de operarem como intermediários de crédito.

A partir deste ano todos os intermediários de crédito passam a estar registados no Portal do Cliente Bancário, nas suas várias categorias. E estas são três: há os intermediários de créditos vinculados (que só podem cobrar comissões às instituições de crédito); os intermediários de crédito a título acessório (ex: Fnac; Continente; etc), são os intermediários em que o crédito é um apêndice da venda do seu produto principal; e os intermediários de crédito não vinculado (que têm um contrato de aconselhamento de crédito com o cliente e portanto apenas a estes podem cobrar comissões).

É de destacar que o intermediário de crédito vinculado é, segundo a designação do BdP, “uma pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação”.

Para não desvirtuar a concorrência, o intermediário de crédito pode celebrar o contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, neste caso se, no seu conjunto, estes mutuantes não representarem a maioria do mercado.

Os bancos se pagarem comissões aos intermediários de crédito e quiserem refletir esse custo no seu cliente têm de incluir esse custo na TAEG.

O intermediário de crédito também não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.

O mercado do crédito vai assim ficar mais transparente. Desde logo porque os intermediários de crédito vão ter de publicitar as instituições de crédito com quem trabalham.

Outra novidade é que as plataformas de e-commerce também passaram a ter de se registar como intermediários de crédito e estar sob fiscalização do Banco de Portugal.

Neste momento já se encontram registados no Portal Bancário alguns bancos que desempenham igualmente a função de intermediários de crédito (atuam por conta de outras entidades) – e estes não carecem de autorização prévia do regulador, no entanto são também obrigados a comunicar que desempenham essa atividade. São eles: o Banco CTT que comercializa crédito ao consumo de outra entidade, do BNP Paribas Personal Finance; a CGD que comercializa crédito da Caixa Leasing; o BEST; o BIG (que é intermediário de crédito na Unicre, por causa dos cartões de crédito); o Activo Bank; a Abanca; o Banco Carregosa; e o BBVA.

Há também bancos estrangeiros a desempenhar essa função em Portugal, que são também obrigados a comunicar. Os bancos estrangeiros podem conceder crédito à habitação em Portugal ao abrigo do passaporte europeu.

Para identificar o elevado número de intermediários de crédito o Banco de Portugal conta com a colaboração das associações setoriais. Para além da APB e da ASFAC, também da APED e da ACAP.

Outra grande novidade deste ano é a questão dos pequenos litígios, quando são até 5.000 euros, e que passa a abranger os contratos de crédito ao consumo, à habitação e até as contas de serviços mínimos. Até ao fim do mês os bancos terão de disponibilizar no Portal Bancário dois meios alternativos de resolução de litígios para estes serviços financeiros. Isto é, os bancos terão de contratar avenças com dois centros de resolução extrajudicial de litígios, um deles  tem de ter cobertura nacional. São os chamados Centros de Arbitragem. Até agora já estava disponibilizado para alguns serviços financeiros, mas passa a ser alargado ao crédito hipotecário, ao crédito ao consumo e às contas de serviços mínimos. O litígio é sem custos para o cliente e pretende ser uma forma de resolução célere de danos.

Assim se tiver uma queixa relativa a um produto ou serviço que adquiriu pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal.

A lista e os contactos das entidades de resolução alternativa de litígios autorizadas são disponibilizadas também no Portal Bancário.

Mas há mais. Como é já conhecido os bancários têm de ter competência técnica certificada para vender crédito. Os funcionários com mais de três anos de atividade podem continuar a desempenhar a função de comercialização de crédito à habitação até março de 2019, os novos não podem desempenhar até que surjam entidades formadoras certificadas pelo Banco de Portugal. Desde janeiro que é assim. Neste momento ainda não há entidades formadoras certificadas, o que cria um problema para os bancos novos, porque, ou têm funcionários que foram buscar a outras instituições de crédito com três anos de experiência ou não têm ninguém para vender o crédito aos balcões. Por exemplo o Banco CTT está entre as instituições novas que estarão ávidas para que haja formadores certificados para mandar os seus bancários novos para formação (que é de curta duração).

Em abril de 2019 todos os bancários têm de ter este curso, mesmo os que têm 3 anos de experiência. Isto explica-se porque  o  crédito à habitação e outros créditos hipotecários têm novas regras. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, a 1 de janeiro de 2018: A ficha de informação normalizada europeia (FINE), com as principais caraterísticas do crédito, substitui a ficha de informação normalizada (FIN) no âmbito da informação pré-contratual, e deve ser entregue ao cliente bancário e ao fiador.

Os bancos passaram ainda a ter de divulgar planos de reembolsos do crédito, incluindo cenários de risco (onde é usada a Euribor a 5%), para o cliente tomar a decisão no acto da contratação do crédito.

Aos bancos passou a ser exigido o dever de assistência ao cliente ao longo da vida do crédito (consumo e habitação), para acompanhar a evolução da capacidade financeira do cliente, e a evolução da respetiva taxa de esforço. No caso do crédito à habitação, a avaliação continua da solvabilidade do cliente entrou em vigor a 1 de janeiro. No crédito ao consumo entrará em vigor a 1 de julho e aplica-se aos novos contratos. Os bancos têm ainda de avaliar sempre que revêem o plafond de crédito ao cliente (quando o plafond se altera de forma permanente).

Isto com excepção a créditos até 10 salários mínimos (6.000 euros). No caso destes créditos o risco é medido por modelos de scoring, recorrendo ao Big Data. Os bancos neste momento já têm à partida acesso ao número de créditos que cada cliente tem.

Há também novidades ao nível da remuneração aos bancários que comercializam produtos financeiros, nomeadamente crédito à habitação. Tem de haver um equilíbrio entre remuneração fixa e variável. Para que os prémios de incentivos não promovam práticas agressivas com risco para o cliente.

Por fim há a destacar a novidade em relação aos depósitos estruturados, ou seja depósitos que têm uma componente de depósito a prazo e uma componente indexada a índices bolsistas ou outros ativos com risco, como commodities, entre outros. Para já fica claro que os depósitos estruturados são abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, que remunera os clientes em caso de insolvência do banco até 100.000 euros.

O Banco de Portugal passa a fiscalizar estes depósitos e exige o DIF – Documento de Informação Financeira, que substituiu o antigo prospeto. Os DIF têm toda a informação relevante e não podem ter mais de 3 páginas.

Quando a DMIF II entrar em vigor o Banco de Portugal fica mandatado para proceder à análise desses DIF e passa a divulgá-los no Portal do Cliente Bancário. Neste momento não há nenhum DIF dos depósitos estruturados, mas com a transposição da DMIF II para a lei portuguesa vai haver uma alteração às competências do Banco de Portugal nesta matéria. O regulador vai ainda fiscalizar a publicidade a esses depósitos estruturados.

 

 

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