“Ficou claro que caberá ao empregador pagar tudo o que seja relativo à aquisição de equipamentos e de instrumentos de trabalho: computadores, tablets, telemóveis, impressoras, etc. Por outro lado, caberá ao empregador pagar o acréscimo de custos que o trabalhador comprovadamente demonstrar serem relativos ao teletrabalho”, realçou Maria João da Luz, advogada sénior da Morais Leitão.