As regras de tributação à saída constantes, grosso modo, dos artigos 83.º e 84.º do Código do IRC, sujeitam a IRC as operações de transferência de residência de sujeitos passivos de IRC, ou transferência de ativos ou da atividade de um Estabelecimento Estável (EE) para outro Estado quando Portugal, Estado de origem dos ativos, perca o poder de tributar.

Ao contrário das restantes normas da ATAD, a imposição de regras referentes à tributação à saída não consta como um objetivo de nenhuma das ações do plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE, mas encontram como antecedente a Comunicação da Comissão sobre a tributação à saída de 2006 e a Resolução do Conselho sobre a coordenação da tributação à saída, documentos apresentados no rescaldo das decisões do Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) nos casos Lasteyrie du Saillant e N., os quais  declararam alguns aspetos das normas de tributação à saída em vigor em França e na Holanda contrárias ao direito primário da UE.

O ordenamento jurídico Português já previa no Código do IRC, desde 2006, um regime de tributação à saída. Este regime, que já foi concebido ao arrepio da jurisprudência do TJUE, foi reformulado com a Reforma do IRC de 2014, na sequência da condenação, em setembro de 2012, de Portugal pelo TJUE, que considerou este regime nacional contrário ao direito primário da UE.

As maiores novidades da transposição da ATAD prendem-se com a criação de regras aplicáveis à determinação do valor fiscal dos ativos das entidades cuja residência é transferida para Portugal e ao pagamento do IRC liquidado à saída.

No que diz respeito às primeiras, passa a ser considerado como valor de aquisição, dependendo da situação, o seu valor líquido contabilístico, o seu valor de mercado ou o valor sujeito à tributação à saída no Estado de transferência.

Em relação às segundas, após a Lei 32/2019, passa apenas a ser possível proceder ao pagamento do IRC imediatamente ou em cinco prestações, havendo, neste caso, como no regime anterior, lugar ao pagamento de juros e a possibilidade de exigir a prestação de garantias em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário. Assim, eliminou-se a possibilidade de se proceder ao pagamento do imposto no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência da residência da entidade para fora da UE ou de um EM do Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha mecanismos de cooperação similares aos vigentes na UE.

No caso de o sujeito passivo ter optado pelo pagamento em cinco prestações, este pode ver-se obrigado, em determinadas situações, a proceder à sua antecipação.

Apesar de constituir um nível mínimo de proteção das bases tributárias, há que ter em consideração, na análise das disposições fiscais, tal como vigoram em Portugal e como decorrem da ATAD, se estas são contrárias aos tratados constitutivos da União Europeia, na medida em que, quer a construção da ATAD quer a sua adoção pelos EM, estão estritamente espartilhadas pelas liberdades fundamentais decorrentes do direito primário da UE.