Ainda os fundamentos teóricos da Economia Comportamental não eram um aspeto tomado em consideração, já o legislador fiscal aplicava há séculos os seus fundamentos. A razão é fácil de explicar: a cobrança de impostos será sempre uma atividade agressiva dado que implica a apropriação pública de parte do património privado; ora, a melhor forma de tal ser realizado é através de metodologias que apliquem uma “anestesia” ao contribuinte.

De facto, a “arte” de cobrar impostos passa precisamente por realizar a função de arrecadação sem que o contribuinte sinta que está a ser tributado, mantendo a sua racionalidade económica individual. Porém, nos últimos anos, as técnicas psicológicas têm vindo a ser desenvolvidas numa vertente de promoção de alteração de comportamentos.

Em primeiro lugar, através de impostos que assentem no princípio da equivalência ou do benefício e que visam a eliminação de comportamentos economicamente nocivos (i.e. impostos ambientais). Em segundo lugar, através da tributação de determinados comportamentos socialmente reprováveis, que desde tempos imemoriais legitimam tributações acrescidas. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (PLOE2019) é pródiga nesta arte e podemos até identificar três campos essenciais de atuação.

Em primeiro lugar, no campo dos impostos assentes na capacidade contributiva, a PLOE2019 contempla diversas medidas que se inserem nesta tendência. No IRS, por exemplo, subtrai do âmbito da incidência a retenção na fonte o trabalho suplementar. Esta opção visa acabar com a ideia de que quem mais trabalhasse “subisse de escalão”. Obviamente, que a técnica utilizada é paliativa, uma vez que, em termos finais, esses montantes vão ser incorporados no rendimento tributável em sede de IRS.

Numa vertente positiva, igualmente, o incentivo em IRS para o interior, ou, num modelo mais intenso, a redução em 50% da matéria coletável dos “ex-emigrados”. Finalmente, uma bandeira da distorção fiscal excessiva é eliminada: o fim do PEC para as empresas com situação fiscal regularizada.

Em segundo lugar, salientamos as medidas de agravamento em IMI dos imóveis devolutos, interiorizando os custos reflexos que estes causam na vizinhança, a alteração da componente de emissões de CO2 na tributação automóvel e dos combustíveis, ou a “nova” contribuição para a proteção civil, todas com o objetivo de interiorização de custos externos.

Em terceiro lugar, a tributação dos tais comportamentos socialmente reprováveis. Neste campo, podemos identificar o agravamento da tributação autónoma em IRC relativamente às viaturas detidas pelas empresas. Neste caso, pune-se a “riqueza” evidenciada, em total contraste com o princípio da tributação do lucro real, mas que se tem legitimado sucessivamente no nosso ordenamento fiscal.

O mesmo se pode dizer do agravamento em Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo. Nos Impostos Especiais sobre o Consumo, o Governo revelou uma cautela extrema. No caso do tabaco, continuou a sua trajetória natural de ajustamento. Porém, aqui devemos salientar o stand-still que, pela primeira vez desde a introdução deste imposto, ocorreu em sede de IABA. De facto, a tributação das bebidas alcoólicas encontrava-se já para lá do ponto ótimo de tributação. Tal significava que aumentos de tributação iriam erodir a capacidade de geração de receita do imposto. Neste quadro, e pela primeira vez, poderemos testar se o congelamento de imposto poderá potenciar um aumento efetivo de receita. Também na PLOE2019 existe campo para a investigação em economia comportamental.