Para fazer face às inconsistências e lacunas ao nível da supervisão no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBC/FT) entre os diferentes Estados-membros da UE, foi apresentada pela Comissão Europeia, a 20 de julho de 2021, uma proposta para a criação de uma autoridade europeia de supervisão da PBC/FT, a AMLA (Anti-Money Laundering Authority).

A AMLA será independente e atuará como um supervisor integrado ao nível da UE em matéria de PBC/FT. Também irá reforçar o mecanismo de apoio e cooperação entre as Unidades de Informação Financeira (UIFs).

A implementação da AMLA será reforçada pela 6ª Diretiva de PBC/FT que irá estabelecer os mecanismos que os estados membros devem implementar para impedir o uso do sistema financeiro para fins de BC/FT.

A AMLA irá também coordenar as autoridades de supervisão nacionais com o objetivo de aumentar a sua eficácia na aplicação a toda a UE de um conjunto único de regras e promover a convergência ao nível da supervisão. A intervenção da AMLA será extensível ao setor não financeiro.

A nova entidade supervisionará diretamente as instituições financeiras de maior risco com presença em várias jurisdições da UE, designadas de entidades obrigadas selecionadas, e supervisionará de forma indireta as entidades obrigadas do setor financeiro e do setor não financeiro, através da fiscalização das entidades de supervisão nacionais. As entidades obrigadas serão supervisionadas pela AMLA considerando o risco de BC/FT (branqueamento de capitaos/financiamento do terrorismo) de todo o grupo e não apenas de cada uma das entidade de forma individual. Esta abordagem irá permitir aos supervisores obterem uma visão europeia do risco de BC/FT de um grupo.

As principais atividades da AMLA em relação aos reguladores nacionais da UE será a emissão de pareceres e orientações formais para promover a consistência na aplicação das regras de PBC/FT. A AMLA terá também como objetivo promover a cooperação entre os reguladores e publicará análises temáticas das tendências de BC/FT em toda a UE.

Adicionalmente, a AMLA irá avaliar regularmente a eficácia dos supervisores, avaliando a sua estratégia, capacidade e recursos e atuará como supervisor de último recurso para fazer cumprir a legislação da UE.

A proposta dá à AMLA autoridade para emitir orientações, conduzir investigações às entidades obrigadas selecionadas e emitir multas por violações das regras de BC/FT. Poderá também solicitar aos supervisores nacionais que investiguem determinada entidada, não supervisionada diretamente pela AMLA.

Em relação às UIFs, a AMLA terá poderes para propor, coordenar e apoiar análises conjuntas de operações ou atividades suspeitas transfronteiras, emitir orientações e recomendações. A AMLA irá também disponibilizar às UIFs ferramentas e sistemas informáticos para a partilha de informações seguras.

É expectável que a AMLA tenha maior impacto em instituições com presença relevante em toda a UE, em instituições que operem em estados membros com regimes de PBC/FT mais fracos e instituições do setor não financeiro que tradicionalmente estão sujeitas a uma supervisão limitada no âmbito da PBC/FT.

A supervisão direta da AMLA terá início apenas em 2026 quando a harmonização das regras de PBC/FT estiver concluída. No entanto, no curto prazo, é provável que muitas instituições tenham que direcionar a sua atenção e recursos à adequação dos seus controlos de PBC/FT face ao expectável reforço da supervisão e incremento dos requisitos regulamentares.