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A partir de fevereiro mudam regras da regularização de dívidas à Segurança Social

José Pedro Pais, Partner da Capitalizar, explicou que: “Em concreto, nos casos em que uma pessoa com dívidas à Segurança Social tenha rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2024 este valor está estipulado em 820 euros), a restituição deste valor fica suspensa”.
3 Fevereiro 2024, 15h45

A Capitalizar informou, este sábado, que a partir deste mês, mudam as regras da regularização de dívidas à Segurança Social de modo a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes, pelo menos, ao salário mínimo nacional.

Em comunicado, a Capitalizar cita um diploma publicado em Diário da República no passado dia 5 de janeiro, que vem estabelecer “a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”.

José Pedro Pais, Partner da Capitalizar, explicou que: “Em concreto, nos casos em que uma pessoa com dívidas à Segurança Social tenha rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2024 este valor está estipulado em 820 euros), a restituição deste valor fica suspensa. Também no caso das pessoas que estejam a pagar as dívidas em tranches, esse processo deve ficar suspenso, se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional”.

Já no caso de o devedor pretender fazer os pagamentos ou tenha património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento (com exclusão da casa de morada de família), “essa suspensão não é aplicada”esclarece o consultor.

Por outro lado, a Capitalizar apontou que “o decreto-lei determina que as prestações indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em tranche mensais, no prazo máximo de 150 meses”.

“Neste caso, a autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva”, informou José Pedro Pais

 

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