[weglot_switcher]

Acompanhamento ao estudo em centros de explicação não é despesa de educação no IRS

Este entendimento sobre uma medida criada pelo Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) consta de uma orientação agora divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que vem esclarecer o que é considerado no âmbito desta isenção do IVA e, consequentemente, pode ou não ser usado como despesa de educação dedutível ao IRS.
21 Fevereiro 2025, 16h44

O alargamento da isenção do IVA às explicações ministradas em centros de estudos inclui as lições sobre matérias dos ensinos escolar ou superior, mas deixa de fora os serviços que se resumem ao acompanhamento ao estudo ou vigilância.

Este entendimento sobre uma medida criada pelo Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) consta de uma orientação agora divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que vem esclarecer o que é considerado no âmbito desta isenção do IVA e, consequentemente, pode ou não ser usado como despesa de educação dedutível ao IRS.

Na origem deste esclarecimento está uma medida que veio fazer com que a isenção do IVA deixasse de estar limitada às explicações dadas por professores, a título pessoal, alargando-a também às ministradas em centros de estudos.

A questão do IVA aplicável a estes serviços tem implicação ao nível do IRS, uma vez que, desde meados da década passada, apenas são consideradas despesas de educação as que estão isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (que no continente é de 6%), sendo aplicada a taxa normal (23%) aos gastos com os centros de estudos.

O ofício circulado da AT, agora divulgado, vem esclarecer o que cabe no âmbito daquele isenção, numa altura em que os contribuintes se preparam para fazer a declaração anual de rendimentos de 2024 e vão, pela primeira vez, deduzir alguns daqueles gastos como sendo de educação.

Segundo a AT, a isenção do IVA em causa restringe-se às prestações de serviços “que se qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior”, devendo, por isso, estas lições “encontrar-se estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional”.

“A isenção abrange, assim, a totalidade do valor tributável das prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nomeadamente as mensalidades ou aulas isoladas e, ainda, as taxas de inscrição e similares, ou montantes relativos a seguros, desde que, concorram exclusivamente para a prestação de serviços de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior”, especifica a mesma informação, acrescentando que estão abrangidas as lições ministradas por explicadores, professores e centros de explicações

Contudo, refere a AT, a medida deixa de fora “as prestações de serviços que tenham como objetivo o ensino de quaisquer matérias que não se incluam no conceito de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional”.

Estão neste caso os serviços que consistem no mero acompanhamento ao estudo/vigilância do aluno (não incluindo uma componente de ensino/explicação sobre as matérias escolares), ou os serviços que consistam na guarda de crianças e ocupação de tempos livres, bem como os relativos à prática de atividades lúdicas ou desportivas, o ensino de línguas, música ou outras matérias, que não seja efetuado seguindo os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional.

O fornecimento de materiais também não beneficia de isenção, bem como as prestações de serviços que consistam na ministração de aulas ou ações de formação por formadores.

RELACIONADO
Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.