António Mexia deixou de exercer funções como presidente executivo da EDP em 2020, num ano que ficou marcado pela sua suspensão de funções por decisão judicial devido ao processo dos CMEC.
No seu último ano na EDP, em 2020, o gestor auferiu 2,3 milhões de euros: 970 mil euros de remuneração fixa, mais 554 mil euros de remuneração anual variável referente a 2019, e 848 mil euros de um valor variável plurianual referente a 2017, mas pago no ano passado.
Apesar da sua saída, e a eleição de Miguel Stilwell de Andrade, a EDP vai continuar a pagar 800 mil euros por ano durante três anos a António Mexia: um total de 2,4 milhões de euros até 2023. Este acordo de não concorrência serve para manter o gestor longe de outras empresas do sector.
“Como contrapartida da obrigação de não concorrência, a EDP obrigou-se a pagar ao Dr. António Luís Guerra Nunes Mexia, durante um período de três anos, o montante de 800.000 Euros”, pode-se ler no relatório divulgado pela EDP na sexta-feira.
Ao mesmo tempo, o gestor vai receber durante três anos o “pagamento de prémios de seguro de saúde e de seguro de vida, assim como do Seguro de Vida PPR cujo montante líquido representa 10% da remuneração fixa anual.
No relatório também é possível verificar que João Manso Neto, histórico líder da EDP Renováveis e também arguido no processo dos CMEC, auferiu 2,262 milhões de euros em 2020: 654,8 mil euros em ordenado fixo, mais 393,8 mil em remuneração variável referente a 2019, e 607 mil euros em remuneração variável plurianual referente a 2017, mas paga em 2020.
Também este gestor vai ter direito a um acordo de não concorrência, para evitar a sua contratação por outras companhias. Durante três anos, vai ganhar 560 mil euros, num total de 1,68 milhões de euros. Durante este período também vai ter direito ao “pagamento de prémio de Seguro de Vida PPR cujo montante líquido representa 10% da remuneração fixa anual”.
A EDP destaca que os “acordos de cessação de funções e de não concorrência celebrados foram objeto de aprovação pela Comissão de Vencimentos do Conselho Geral e de Supervisão”.
Há mais de três anos, junho de 2017, António Mexia e João Manso Neto foram constituídos arguidos no processo dos CMEC suspeitos de corrupção ativa e participação económica em negócio.
Mas porque é que a EDP vai pagar quatro milhões de euros até 2023 a estes dois gestores que já não desempenham funções?
A companhia elétrica portuguesa começa por recordar que 2020 foi marcado por um “contexto excepcional em termos” de governação da empresa, com a suspensão de funções por parte de António Mexia e Manso Neto por ” determinação judicial proferida no âmbito do processo relativo à cessação dos Contratos de Aquisição de Energia e transição para o regime de Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual e à extensão da utilização do Domínio Hídrico”.
“Em virtude deste circunstancialismo”, os dois gestores celebraram com a EDP a 20 de novembro de 2020, “acordos de cessação de funções e de não concorrência”. Dez dias depois, António Mexia anunciava publicamente a sua saída da EDP: “Foi uma viagem extraordinária ao longo de 15 anos”, segundo a sua carta de despedida.
Nos termos destes contratos, “foi acordado que a EDP manteria a obrigação de pagar aos Administradores os montantes pecuniários vincendos devidos a título de remuneração relativamente ao mandato decorrido entre 2018 e 2020, incluindo as respetivas componentes fixa e variável, anual e plurianual, cuja avaliação compete à Comissão de Vencimentos do Conselho Geral e de Supervisão, nos termos da declaração de política remuneratória aprovada por esta Comissão e submetida à apreciação da Assembleia Geral”.
“Atendendo a que os referidos Administradores tiveram acesso, em decorrência e por inerência do desempenho das respetivas funções, durante um período de catorze anos, ao conhecimento e a extensa informação privilegiada e particularmente sensível no plano da concorrência relativamente à estratégia e ao negócio do Grupo EDP, foram ainda celebrados pactos de não concorrência com referência ao período
pós cessação das funções. De acordo com a análise que precedeu a celebração dos acordos de cessação de funções e de não concorrência, foram devidamente salvaguardados os interesses das partes signatárias, sendo os respetivos termos finais justos e assentes nas melhores práticas de mercado”.
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