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As acções colectivas em Portugal

É urgente que o Estado ofereça um mecanismo conciso que possibilite em Portugal uma tutela do direito de acção colectiva com recurso às class actions sem bloqueios de cariz meramente adjectivo.
6 Janeiro 2021, 08h33

A proposta de Directiva apresentada em Abril de 2018 pela Comissão Europeia e aprovada pelo Parlamento Europeu no passado dia 24 de Novembro surge integrada no Novo Acordo para os Consumidores que visa abranger e proteger todos os consumidores europeus no âmbito do Mercado Único com implicações iminentemente transfronteiriças.

Em Portugal, quaisquer cidadãos por si ou por via de organismos colectivos que os representem poderão lançar mão de acções colectivas (ou “populares”) para a protecção de interesses difusos em sentido amplo que poderão ter natureza civil ou administrativa, conforme decorre do art. 12.º da LAP[1] (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto) e do n.º 3 do art. 52.º da CRP[2].

O STJ[3] já foi chamado a decidir sobre a Acão colectiva movida pela ACOP[4] contra a Portugal Telecom, em Acórdão datado de 23 de Setembro de 1997 que, por ser uma das primeiras class actions a ter lugar em Portugal, se tornou leading case para a doutrina e jurisprudência vindouras. Com efeito, o STJ decidiu pela legitimidade da ACOP para propor acção popular que tenha por objecto o pedido de indemnização dos assinantes de contrato de serviço telefónico público por violação contratual da prestadora do serviço.

Mais recentemente, a Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 4 de Dezembro de 2018, entendeu que uma associação que “tem como fim a promoção da defesa da concorrência em Portugal e a protecção dos consumidores, com vista ao aumento do bem-estar dos consumidores e da economia portuguesa” tem legitimidade popular para instaurar a acção declarativa de condenação com processo comum em que a causa de pedir incide sobre a violação de normas de protecção de interesses dos consumidores e lesivas do postulados do direito da concorrência – cuja legitimidade decorre do artigo 19.º da Lei nº 23/2018, de 5 de Junho (que transpôs a Directiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Novembro de 2014).

Nos casos de cariz mediático há que destacar as diversas acções propostas pelas associações de lesados do BANIF, em Março de 2017 em sede de tribunal administrativo para anular a medida de resolução tomada contra aquela instituição e em Abril do mesmo ano contra o Bando de Portugal[5] para anular uma nova resolução que clarificou e alterou a medida de resolução tomada contra aquela instituição bancária.

Também a DECO instaurou várias acções populares, entre elas a que visou o reembolso de 60 milhões de euros, alegadamente cobrados de modo ilegal pelos operadores de telecomunicações aos seus clientes no período entre o final de 2016 e Agosto de 2017, através de alterações unilaterais aos preços sem aviso prévio por escrito; e a acção popular intentada contra o Facebook, relativamente ao uso indevido dos dados pessoais dos utilizadores sem o seu consentimento prévio e à violação da sua privacidade, em Novembro de 2018.

Mais recentemente, em Novembro de 2019, a Associação de Apoio às Vítimas da Legionella de Vila Franca de Xira propôs uma acção popular contra o Estado Português em nome 330 vítimas daquela doença durante a epidemia de Março de 2017. Já no âmbito autárquico, a Câmara Municipal de Sintra encabeçou uma acção popular em Janeiro de 2018 contra os CTT fundada na decisão de encerramento de postos de atendimento na autarquia.

Também no panorama das associações sindicais é possível o exercício do direito de acção para defesa de interesses colectivos que assentem numa violação de direitos individuais com carácter de generalidade dos seus associados, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2 alínea c) do CPPT[6]. Estes poderão entender-se como interesses partilhados por grupos de pessoas, eventualmente correspondente às aspirações de toda uma categoria profissional de trabalhadores ou de segmentos alargados da sociedade. Exemplarmente, cita-se acção judicial proposta em 2009 pelo SEP[7] contra os HUC[8] em representação de dez sócios, na qual exigiram o pagamento de horas extraordinárias realizadas (e não pagas), culminando na condenação destes ao pagamento peticionado.

A bem ver, afiguram-se incomuns a acções populares em Portugal. Das possíveis razões que o justificam, algumas se prenderão com questões de legitimidade activa e com as elevadas custas judiciais associadas a estes processos. Neste sentido, é urgente que o Estado ofereça um mecanismo conciso que possibilite em Portugal uma tutela do direito de acção colectiva com recurso às class actions sem bloqueios de cariz meramente adjectivo.

Os autores escrevem de acordo com a antiga ortografia.

 

[1] Lei da Acção Popular; 

[2] Constituição da República Portuguesa.

[3] Supremo Tribunal de Justiça.

[4] Associação de Consumidores de Portugal

[5] Banco de Portugal.

[6] Código de Procedimento e de Processo Tributário.

[7] Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

[8] Hospitais da Universidade de Coimbra.

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