Em tempo de pandemia em que se impõe o distanciamento social, pode constituir um quebra-cabeças a realização de assembleias gerais, seja para discussão e aprovação de relatório e contas, nomeação e destituição de órgãos sociais, e assim por diante. No que tange à discussão do relatório e contas, o legislador no DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, no seu art.º 18.º estabelece que as assembleias gerais das sociedades comerciais que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, se podem realizar até 30 de junho de 2020.
Mas, é possível deliberar e votar sem ser presencialmente? A resposta é positiva, recorrendo a incisos do Código das Sociedades Comerciais até aos dias de hoje com pouca utilidade. Na realidade, é prevista a deliberação tomada através de voto por correspondência, sendo para o efeito necessário que todos os sócios ou acionistas com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito e desde que tal forma de exercer o direito de voto não encontre proibida no Pacto Social.
O convite aos sócios ou acionistas para votar por correspondência deve conter os seguintes elementos: “descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.”. Neste conspecto, a data de receção das declarações de voto pode ser até ao dia anterior ao da realização da assembleia e o cômputo dos votos ser feito à data e hora da assembleia, devendo ser assegurada por meio expedito a sua divulgação. A assembleia assim realizada não deixa de ser presencial, mas a maioria dos seus membros pode votar por escrito.
Uma outra via, não presencial, é a deliberação tomada através de meios telemáticos, ou seja, através de plataforma digital de comunicação à distância, devendo ser assegurado o registo das declarações produzidas. Mesmo que o Estatuto proíba o recurso a este meio, a verdade é que a
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março o prevê excecionalmente no n.º 1 do art.º 5.º que: “A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.”.
Isto, sem prejuízo, da velha e gasta deliberação em assembleia universal, sem necessidade de convocatória, com a presença de todos os sócios ou acionistas. Dirá o Caro Leitor que aqui terão todos de estar presentes, mas, na verdade, não têm, dado que, mesmo nas assembleias universais se admite a representação através de carta mandadeira que confira expressamente poderes especiais ao representante para votar a deliberação. Para tanto, basta divulgar o projeto da(s) deliberação(ões) a tomar por todos os sócios ou acionistas e emitir em conformidade o instrumento de representação.