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Até final de 2020 é possível recomprar imóveis adquiridos pelo FIIAH

A recompra é feita com base no valor de alienação do imóvel ao FIIAH, suscetível de atualização, realizada com base na variação do índice harmonizado de preços no consumidor (INE).
13 Setembro 2019, 16h05

Estávamos em 2008, no início da crise, quando foi criado um novo veículo financeiro, os Fundos de Investimento Imobiliários para Arrendamento Habitacional (FIIAH). Esta foi uma medida inovadora de carácter temporário, aplicável apenas a fundos constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013 e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período.

O  FIIAH pretendeu apoiar a banca e as famílias face aos problemas emergentes do aumento das taxas de juros e ao aumento do  crédito “mal parado” das instituições de crédito, permitindo assim a conversão das prestações de crédito a habitação, pagas pelos consumidores no pagamento de rendas relativamente a esses mesmos imóveis (em função da alteração da titularidade dos mesmos pelos FIIAH), acompanhado sempre de uma opção de compra sobre o imóvel cuja propriedade se transmitiu.

A lei estabeleceu a constituição do FIIAH, bem como a aplicação de um regime especial que dependia da verificação de determinados requisitos. Atendendo à sua natureza provisória, o regime especial aplicável aos FIIAH vigora apenas até 31 de dezembro de 2020, pelo que, a essa data, os FIIAH converter-se-ão em Fundo de Investimento Imobiliário – FII, ficando sujeitos, na íntegra, ao Regime Jurídico dos FII e passando os seus rendimentos a ser tributados de acordo com o regime fiscal aplicável ao FII.

Assim, os consumidores têm até final do próximo ano, 2020, para exercer a opção de recompra do imóvel, devendo comunicá-lo por escrito, à respetiva entidade gestora do Fundo com uma antecedência mínima de 90 dias.

A recompra é feita com base no valor de alienação do imóvel ao FIIAH, suscetível de atualização, realizada com base na variação do índice harmonizado de preços no consumidor (INE).

O consumidor, arrendatário, que não pretenda exercer a opção de compra deve comunicar, por escrito, à entidade gestora a sua intenção de não exercer o direito de opção e tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre o valor de alienação futura do imóvel a terceiros e o valor atualizado.

Importa referir que o direito de opção de compra cessa se o arrendatário cumprir a obrigação de pagamento da renda ao Fundo por um período superior a três meses.

Informe-se connosco sobre o tema.

Procure-nos em: DECO MADEIRA está à sua espera na Loja do Munícipe do Caniço, Edifício Jardins do Caniço loja 25, Rua Doutor Francisco Peres; 9125 – 014 Caniço; deco.madeira@deco.pt

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