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Autoridade da Concorrência investiga compra do Grupo Fundão pela Transdev

Entidade reguladora admite que poderá vir a proibir o negócio se a investigação aprofundada concluir que esta operação de concentração é prejudicial à concorrência nos mercados das Beiras, Beira Baixa e Serra da Estrela.
26 Fevereiro 2020, 20h33

A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu abrir uma investigação aprofundada à aquisição, por parte da Rodoviária da Beira Interior, S.A. (RBI), uma empresa do Grupo Transdev, das sociedades ATF – Auto Transportes do Fundão, S.A. e Joaquim Martins da Fonseca, Lda. (conjuntamente designadas por Grupo Fundão), bem como das concessões de serviço público atualmente detidas pelas sociedades Transerramar – Viagens e Turismo, Lda. e Auto Transportes do Fundão, S.A..

Trata-se de uma operação de concentração no setor do transporte pesado rodoviário de passageiros,uma vez que, quer a RBI, quer o Grupo Fundão desenvolvem a sua atividade no âmbito deste segmento.

“A AdC decidiu iniciar uma investigação aprofundada ao negócio por considerar que, à luz dos elementos recolhidos até ao momento, não se pode excluir que o Grupo Transdev e o Grupo Fundão tenderão, por via das possíveis vantagens concorrenciais inerentes à sua presença nas atuais áreas geográficas de implantação do Grupo Fundão (Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, Beiras e Serra da Estrela e Coimbra), a ser candidatos potencialmente fortes aos futuros procedimentos concursais para a exploração do serviço de transporte público de passageiros por via rodoviária nas referidas áreas de implantação do Grupo Fundão”, explica a entidade reguladora em comunicado.

O mesmo documento acrescenta que, “a confirmar-se este entendimento em sede de investigação aprofundada, não se exclui que a aquisição do Grupo Fundão pelo Grupo Transdev resulte, assim, numa efetiva eliminação da concorrência pelas futuras concessões ou contratos de serviço de transporte público”.

A AdC recorda que esta operação de concentração surge em momento particular de liberalização do mercado, em que, por via da adoção da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, “as diversas Comunidades Intermunicipais e demais Autoridades de Transporte deverão, consoante o modelo de organização dos serviços de transporte que for escolhido, implementar procedimentos de contratação pública tendentes à atribuição de concessões de serviços público ou contratos de prestação de serviços na área do transporte público de passageiros”.

“A AdC solicitou parecer à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) uma vez que as atividades em causa estão sujeitas a regulação setorial por parte desta entidade”, adianta o referido comunicado.

A AdC assinala que, nos termos da Lei da Concorrência, após as diligências da investigação aprofundada, pode vir a decidir em dois sentidos distintos: “não se opor à concretização do negócio, se vier a concluir que a operação de concentração, tal como notificada ou na sequência de alterações introduzidas pela RBI, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados em causa; ou
proibir o negócio, se vier a concluir que a operação de concentração é suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados em causa, com claros prejuízos para os consumidores de serviços de transporte público rodoviário de passageiros e entidades adjudicantes”.

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