Os administradores do Banco de Portugal vão ter direito a dois terços do seu salário mensal por um período de dois anos depois de deixarem o cargo. Mas para auferirem esta compensação não podem desempenhar qualquer função ou atividade remunerada, usufruir de uma reforma e optar por esta, ou que o membro do conselho de administração tenha contrato de trabalho com o Banco.
Esta alteração à lei orgânica do Banco de Portugal consta da reforma da supervisão financeira já aprovada em conselho de ministros e que chegou ao Parlamento esta semana.
Após cessarem o seu mandato, e durante dois anos, os membros do conselho de administração do Banco de Portugal “têm o direito a uma compensação a fixar pela comissão de ética, não podendo exceder dois terços do vencimento mensal que auferiam no conselho de administração”, pode-se ler no documento.
Durante o período de dois anos a contar da cessação do mandato, os membros do conselho de administração continuam sujeitos a vários impedimentos, como: “estabelecer ou manter qualquer vínculo ou relação contratual, desempenhar quaisquer atividades ou prestar serviços, com ou sem remuneração, em: empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco, com exceção das relações de consumo estabelecidas em condições manifestamente equivalentes às da generalidade dos consumidores; outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou atividade possam originar situações de conflitos de interesses ou prejudicar o prosseguimento das atribuições ou o exercício dos poderes do Banco ou o desempenho das funções no conselho de
administração”.
Os administradores também ficam proibidos de: “deter quaisquer participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco; realizar operações sobre instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco”.
Mas a reforma da supervisão financeira prevê várias situações em que a compensação não pode ser atribuída, como nos casos em que: “o membro do conselho de administração tenha contrato de trabalho com o Banco”; em que o membro “desempenhe qualquer outra função ou atividade remunerada”; em que o membro “tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta”; ou em que o “mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo ou a fusão ou cisão do Banco”.
Esta norma já se aplica hoje à CMVM e à ASF, mas na versão “metade” do salário que auferia enquanto administrador. Vai ser agora uniformizado para os três supervisores, na versão “dois terços”do salário, se o documento entregue no Parlamento for aprovado sem alterações.
(Atualizada)
Taguspark
Ed. Tecnologia IV
Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 71
2740-257 Porto Salvo
online@medianove.com