No caso de o projeto de Aviso, que vai para consulta pública, se manter inalterado, a partir de maio os diretores do risco, da área de compliance (conformidade) e de auditoria interna dos bancos terão de passar pela prévia avaliação e adequação que hoje se aplica aos administradores. Esta é apenas uma das novidades do diploma que o Banco de Portugal (BdP) pretende implementar, substituindo os avisos nº5/ 2008 e nº10/2011, que definem os requisitos aplicáveis em matéria de governo interno das instituições financeiras.
O projeto de Aviso está em consulta pública até 23 de março, com a publicação do respectivo relatório final prevista para abril. O regulador pretende publicar a versão final do novo aviso em maio, mês em que entrará em vigor, data a partir da qual os bancos terão um período de seis meses para se adaptarem aos novos requisitos estabelecidos pelo Banco de Portugal.
O novo Aviso vem estabelecer novas regras sobre negócios dos bancos com partes relacionadas, ou com partes “equiparadas” a partes relacionadas, que agora passam a estar definidas com mais detalhe, pondo fim, por exemplo, às condições exclusivas aos melhores clientes, uma vez que passa a vigorar a regra de aplicação de “condições de mercado” a partes relacionadas ou a “partes equiparadas”. Quem são as partes equiparadas? Por exemplo maiores depositantes (que tenham dimensão para abrir um problema de liquidez caso retirem os depósitos), ou grandes devedores.
Há também novidades no que se refere à proibição dos órgãos de gestão dos bancos receberem presentes e liberalidades a título pessoal. Se essa regra estivesse em vigor à data, Ricardo Salgado nunca poderia ter recebido os 14 milhões de dólares que recebeu de um cliente, enquanto era presidente do BES, a título de “liberalidade”.
O BdP explica que a Revisão dos Requisitos Aplicáveis em matéria de governo interno das instituições financeiras, se faz em nome da estabilidade financeira. Estabilidade esta que assenta em quatro linhas de defesa: a gestão; a fiscalização; a auditoria externa e a supervisão.
Admitindo que a atividade de tomada de risco é inerente à atividade bancária, o Banco de Portugal considera prioritária a gestão do risco com rigor e transparência.
O Banco de Portugal tem sustentado que “não existem sistemas de risco zero e nenhum dos riscos presentes na supervisão microprudencial se podem substituir aos das três primeiras linhas de defesa”. E que “apenas com um funcionamento integrado e sequencial de todas as linhas de defesa, será possível prevenir a ocorrência de eventos que ponham em causa a solidez das instituições e, por essa via, a estabilidade do sistema financeiro”.
Há quatro pilares da proteção da estabilidade financeira (e que são considerados na avaliação do BCE no processo de análise e avaliação pelo supervisor – em inglês, SREP – supervisory review and evaluation process): Modelo de Negócio, Governação e Risco; Fundos Próprios; e Liquidez.
O que vai mudar?
As alterações que a entidade liderada por Carlos Costa quer implementar com este novo Aviso é ao nível do Modelo de Negócio e da Governação e Risco.
Este aviso incorpora os avisos já existentes e outras orientações avulsas. Quer ao nível do controlo interno, quer ao nível das políticas e práticas remuneratórias.
Ao nível do Governo Interno passam a ser abrangidas matérias como a cultura organizacional; sistema de governo; partes relacionadas e conflito de interesses e subcontratação (nomeadamente do sistema informático de suporte à denuncia de irregularidades por pessoas de dentro da instituição).
Vai também passar a ser revisto o controlo interno com o objetivo de o tornar num relatório de autoavaliação que permita aos bancos refletirem a adequação e eficácia da estrutura da organização, sistemas de governo, controlo interno e gestão de riscos.
O novo Aviso define ainda o envio dos relatórios de autoavaliação da adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e de controlo interno à autoridade de supervisão. Este relatório será publicado em anexo ao relatório e contas anual dos bancos, sendo que estes deverão enviá-lo ao BdP até ao fim do mês de fevereiro de cada ano.
Devido ao período de adaptação de seis meses do novo aviso, o primeiro relatório de autoavaliação deverá ser publicado pelos bancos a partir de 2021.
Também passa a existir na lei o conteúdo sobre a participação de irregularidades e o envio desse relatório ao supervisor.
O aviso regula a forma de reporte dos colaboradores que têm impacto material no perfil de risco da instituição.
Está previsto ainda que os órgãos de fiscalização (que inclui administradores não executivos; conselho fiscal; comissão de auditoria) passem a ter a obrigação de identificar as respetivas necessidades a nível da sua composição e organização. Passa também a ser obrigatório que todos os órgãos colegiais da instituição elaborem atas das reuniões com detalhe sobre as tomadas de decisão e os seus fundamentos.
A independência das funções de controlo interno está também assegurada neste novo Aviso do Banco de Portugal. Em conformidade com as orientações da EBA (Autoridade Bancária Europeia) a adequação dos responsáveis pelas funções de controlo interno das instituições de dimensão sistémica (bancos grandes) passa a ser objeto de avaliação e autorização para o exercício de funções pela autoridade de supervisão competente, aplicando-se aos diretores de topo as mesmas regras que a lei estipula para os administradores e outros responsáveis por órgãos de fiscalização.
O acesso direto das funções de controlo interno aos administradores e outros órgãos de fiscalização e comités de apoio passa a ser regra.
Os bancos passam também a estar obrigados a ter uma política sobre transações com partes relacionadas e a identificar as partes relacionadas numa lista que tem de ser atualizada trimestralmente.
A definição inclui cônjuge, unidos de facto, filho ou progenitor de um administrador ou de um membro dos órgãos de fiscalização; uma entidade comercial na qual um administrador ou outro órgão fiscalizador ou familiar próximo tenha uma participação qualificada de 10% ou mais do capital do banco, ou tenham cargos de influência significativa na gestão.
Inclui-se aqui as partes equiparadas a partes relacionadas o que inclui grandes devedores, grandes depositantes e outras partes que gravitam em torno do banco.
Passa a estar consagrado expressamente que as transações com partes relacionadas e equiparadas são celebradas em condições de mercado e que são aprovadas por um mínimo de dois terços do Conselho de Administração, após parecer prévio do órgão de fiscalização e das funções de gestão de risco e de conformidade.
Existem ainda regras relativas à proibição dos colaboradores aceitarem em beneficio próprio, ou de terceiros, ofertas ou outros benefícios ou recompensas de algum modo relacionadas com as funções exercidas , devendo as mesmas ser recusadas e devolvidas, com exceção das ofertas de “mera hospitalidade”.
Os bancos têm também de criar condições para que haja participações de irregularidades, sem que haja represálias a quem denuncia. Estabelece-se que as participações anónimas passam a ser admitidas e que é assegurada a confidencialidade e são consagrados elementos que devem integrar o relatório anual sobre participações de irregularidades.
Há ainda espaço a que os bancos subcontratem fora sistemas que assegurem a confidencialidade das participações das irregularidades.
No que se refere à contratação de auditores externos, a nova legislação estipula que o critério preço não pode ponderar a mais de 50%.
Os órgãos de administração e de fiscalização asseguram que é elaborado, com referência a 31 de dezembro de cada ano, um relatório anual de autoavaliação ao grupo e um relatório individual relativo a cada uma das instituições financeiras. Os bancos deverão publicar um resumo deste relatório em anexo ao relatório e contas anual.
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