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BCP pede ao tribunal europeu para avaliar se capitalização contingente do Novo Banco não é ajuda de Estado

São seis os fundamentos invocados pelas instituições do Grupo BCP que contribuem para o Fundo de Resolução no recurso interposto junto do Tribunal Geral com vista a que seja avaliado se o Mecanismo de Capital Contingente não configura ajuda de Estado, ao contrário do que decidiu a Comissão Europeia de 11 de outubro de 2017.
  • Cristina Bernardo
8 Outubro 2018, 14h22

O BCP, que desde sempre está contra o mecanismo de capital contingente do Fundo de Resolução, recorreu da decisão de Bruxelas – de aceitar que este mecanismo não configura ajuda de Estado – para o Tribunal Geral europeu, tal como noticiado na edição de sexta-feira do Jornal Económico.

O recurso ao Tribunal Geral da União Europeia, a pedir a anulação da decisão da Comissão Europeia, data de julho deste ano.

Recorde-se que Mecanismo de Capital Contingente (Contingent Capital Agreement – CCA), obriga o Fundo de Resolução, enquanto acionista, a realizar pagamentos ao Novo Banco no caso de se materializarem certas condições cumulativas, relacionadas com o desempenho de um conjunto delimitado de ativos e com a evolução dos níveis de capital.

Na ação, que deu entrada no Tribunal Geral da União Europeia a 7 de maio, o BCP pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 11 de Outubro de 2017 (tornada pública em fevereiro)  que considerou que o mecanismo de capital contingente é compatível com o mercado interno europeu.

No relatório e contas de junho  do banco é feita referência a este recurso. Começa por ser referido o facto de “na sequência da celebração do contrato de compra e venda do capital social do Novo Banco, assinado entre o Fundo de Resolução e a Lone Star em 31 de março de 2017”, terem “surgido algumas ações judiciais, incluindo de natureza cautelar, relacionadas com as condições da venda, nomeadamente a ação administrativa intentada pelo Banco Comercial Português, contra o Fundo de Resolução, da qual o Novo Banco não é parte e, no âmbito da qual, segundo a divulgação pública de informação privilegiada efetuada pelo BCP no site da CMVM em 1 de setembro de 2017, é solicitada a apreciação jurídica da obrigação de capitalização contingente assumida pelo Fundo de Resolução no âmbito do CCA (mecanismo de capital contingente)”,

Adicionalmente, diz o mesmo relatório e contas, “o Novo Banco tomou conhecimento, através da publicação efetuada no Jornal Oficial da União Europeia de dia 16 de julho de 2018, da existência de um recurso interposto no Tribunal Geral pelo Banco Comercial Português, e outras entidades do grupo onde é solicitada a anulação da decisão da Comissão Europeia C(2017/N), de 11 de outubro de 2017, na medida em que considera o contrato de capital contingente acordado entre o Fundo de Resolução e o Grupo Lone Star, no âmbito da venda do Novo Banco, um auxílio de Estado compatível com o mercado interno”.

Segundo os fundamentos do recurso, o BCP – em conjunto com as suas entidades que também contribuem para o Fundo de Resolução (ActivoBank e o Banco de Investimento Imobiliário) –, considera que deveria ter sido aberto um procedimento formal de avaliação do mecanismo de capitalização contingente à luz das regras europeias.

O argumento que invocam as instituições do BCP para pedir a anulação da decisão europeia é no essencial o facto de a Comissão Europeia “não ter iniciado o procedimento formal apesar das sérias dúvidas levantadas quanto à compatibilidade do mecanismo com o direito da UE, privando desta maneira os recorrentes dos seus direitos processuais”.

O processo é assente em seis fundamentos:

“Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que a resolução do Banco Espírito Santo, em 2014 foi adotada apenas com base no direito português e antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) nº 1093/2010 e (UE) nº 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190) (a seguir DRRB)”, lê-se no Jornal Oficial da UE de 16 de julho;

O segundo fundamento, é “relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que a DRRB [diretiva da Resolução] era aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2015”.

O terceiro fundamento invocado pelos bancos do Grupo BCP, “é relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que, de forma a preservar a unidade e a implementação do processo inicial de resolução do BES, a venda do Novo Banco deveria ser regida pelo direito nacional vigente antes da implementação da DRRB”.

No quarto fundamento, o BCP alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado erradamente que não há disposições indissociavelmente ligadas da DRRB que sejam relevantes para a análise do CCC [contrato de capital contingente]”.

O quinto fundamento, é “relativo à alegação de que a Comissão violou os artigos 101º [Utilização dos mecanismos de financiamento da resolução] e 44º [Âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna] da DRRB”

Finalmente o sexto fundamento, é “relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 108º, nº 2, do TFUE [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]” que diz que “se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar”.

O BCP diz ainda, no mesmo fundamento, que Bruxelas violou “o artigo 4º, nº 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Regulamento Processual, JO 2015, L 248, p. 9), ao não ter iniciado o procedimento formal apesar das sérias dúvidas levantadas quanto à compatibilidade do mecanismo CCC com o direito da UE, privando desta maneira os recorrentes dos seus direitos processuais”.

Apesar de o Novo Banco não ser parte neste processo, requereu ao Tribunal Geral a sua intervenção como parte, estando esse pedido pendente de decisão, revelou o banco liderado por António Ramalho no relatório e contas relativo ao primeiro semestre deste ano. Isto é, o Novo Banco pediu para se juntar ao processo de modo a que o Tribunal permita a sua intervenção processual. O banco pretende desta forma defender-se.

O BCP reforçou com um recurso para o Tribunal Geral europeu, a queixa que fez há cerca de um ano (em setembro de 2017) no Tribunal do Comércio de Lisboa contra o mecanismo de capital contingente do Fundo de Resolução que serve para capitalizar o Novo Banco sempre os rácios de capital fiquem abaixo do estipulado.

 

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